Legislação
Decreto 7.581, de 11/10/2011
Título V - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES (Ir para)
Capítulo IV - DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (Ir para)
Art. 102- O órgão ou entidade pública responsável pela execução das obras ou serviços contemplados no art. 2º que não tenha participado do certame licitatório, poderá aderir à ata de registro de preços, respeitado o seu prazo de vigência.
§ 1º - Os órgãos aderentes deverão observar o disposto no art. 96.
§ 2º - Os órgãos aderentes não poderão contratar quantidade superior à soma das estimativas de demanda dos órgãos gerenciador e participantes.
§ 3º - A quantidade global de bens ou de serviços que poderão ser contratados pelos órgãos aderentes e gerenciador, somados, não poderá ser superior a cinco vezes a quantidade prevista para cada item e, no caso de obras, não poderá ser superior a três vezes.
Decreto 8.080, de 20/08/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - A quantidade global de bens ou serviços que poderão ser contratados pelos órgãos aderentes não poderá ser superior a cinco vezes a quantidade prevista para cada item.]
§ 4º - Os fornecedores registrados não serão obrigados a contratar com órgãos aderentes.
§ 5º - O fornecimento de bens ou a prestação de serviços a órgãos aderentes não prejudicará a obrigação de cumprimento da ata de registro de preços em relação aos órgãos gerenciador e participantes.
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