Legislação

Decreto 7.581, de 11/10/2011

Art. 106

Título V - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES (Ir para)

Capítulo IV - DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (Ir para)

Art. 106

- Os órgãos ou entidades da administração pública federal não poderão participar ou aderir a ata de registro de preços cujo órgão gerenciador integre a administração pública de Estado, do Distrito Federal ou de Município, ressalvada a faculdade de a APO aderir às atas gerenciadas pelos respectivos consorciados.

Parágrafo único - Os órgãos ou entidades públicas estaduais, municipais ou do Distrito Federal poderão participar ou aderir a ata de registro de preços gerenciada pela administração pública federal, observado o disposto no § 1º do art. 92 e no caput do art. 102.

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