Legislação

Decreto 7.581, de 11/10/2011

Art. 111

Título VI - DAS SANÇÕES (Ir para)

Art. 111

- Serão aplicadas sanções nos termos do art. 47 da Lei 12.462/2011, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório.

Lei 12.462/2001, art. 47 ([Conversão da Medida Provisória 527, de 18/03/2011]. Licitação. Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC)

§ 1º - Caberá recurso no prazo de cinco dias úteis contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata da aplicação das penas de advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a administração pública e declaração de inidoneidade, observado o disposto nos arts. 53 a 57, no que couber.

§ 2º - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.

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