Legislação

Decreto 7.581, de 11/10/2011

Art. 18

Título II - DO PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DA FASE EXTERNA (Ir para)

Seção II - DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS OU LANCES (Ir para)
Subseção II - DO MODO DE DISPUTA ABERTO (Ir para)
Art. 18

- No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas em sessão pública por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.

Parágrafo único - O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.

Decreto 8.080, de 20/08/2013, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances.]

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