Legislação

Decreto 7.581, de 11/10/2011

Art. 21

Título II - DO PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DA FASE EXTERNA (Ir para)

Seção II - DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS OU LANCES (Ir para)
Subseção II - DO MODO DE DISPUTA ABERTO (Ir para)
Art. 21

- Após a definição da melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos dez por cento, a comissão de licitação poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, para a definição das demais colocações.

§ 1º - Após o reinício previsto no caput, os licitantes serão convocados a apresentar lances.

§ 2º - Os licitantes poderão apresentar lances nos termos do parágrafo único do art. 20.

§ 3º - Os lances iguais serão classificados conforme a ordem de apresentação.

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