Legislação

Decreto 7.581, de 11/10/2011

Art. 28

Título II - DO PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DA FASE EXTERNA (Ir para)

Seção III - DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS (Ir para)
Subseção III - TÉCNICA E PREÇO (Ir para)
Art. 28

- O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado exclusivamente nas licitações destinadas a contratar objeto:

I - de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica; ou

II - que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução.

Parágrafo único - Será escolhido o critério de julgamento a que se refere o caput quando a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos.

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