Legislação

Decreto 7.581, de 11/10/2011

Art. 29

Título II - DO PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DA FASE EXTERNA (Ir para)

Seção III - DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS (Ir para)
Subseção III - TÉCNICA E PREÇO (Ir para)
Art. 29

- No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.

§ 1º - O fator de ponderação mais relevante será limitado a setenta por cento.

§ 2º - Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.

§ 3º - O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.

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