Legislação
Decreto 7.581, de 11/10/2011
Título II - DO PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DA FASE EXTERNA (Ir para)
Seção III - DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS (Ir para)
Subseção VII - PREFERÊNCIA E DESEMPATE (Ir para)
Art. 38- Nos termos da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, considera-se empate aquelas situações em que a proposta apresentada pela microempresa ou empresa de pequeno porte seja igual ou até dez por cento superior à proposta mais bem classificada.
Lei Complementar 123/2006 (SuperSimples)§ 1º - Nas situações descritas no caput, a microempresa ou empresa de pequeno porte que apresentou proposta mais vantajosa poderá apresentar nova proposta de preço inferior à proposta mais bem classificada.
§ 2º - Caso não seja apresentada a nova proposta de que trata o § 1º, as demais microempresas ou empresas de pequeno porte licitantes com propostas até dez por cento superiores à proposta mais bem classificada serão convidadas a exercer o mesmo direito, conforme a ordem de vantajosidade de suas propostas.
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