Legislação
Decreto 7.581, de 11/10/2011
Título II - DO PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DA FASE EXTERNA (Ir para)
Seção III - DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS (Ir para)
Subseção VIII - ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA (Ir para)
Art. 41- Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a setenta por cento do menor dos seguintes valores:
I - média aritmética dos valores das propostas superiores a cinquenta por cento do valor do orçamento estimado pela administração pública, ou
II - valor do orçamento estimado pela administração pública.
§ 1º - A administração deverá conferir ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta.
§ 2º - Na hipótese de que trata o § 1º, o licitante deverá demonstrar que o valor da proposta é compatível com a execução do objeto licitado no que se refere aos custos dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas composições de custos unitários.
§ 3º - A análise de exequibilidade da proposta não considerará materiais e instalações a serem fornecidos pelo licitante em relação aos quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
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