Legislação
Decreto 7.581, de 11/10/2011
Art. 52
Título II - DO PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DA FASE EXTERNA (Ir para)
Seção VI - DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 52- Haverá fase recursal única, após o término da fase de habilitação.
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