Legislação

Decreto 7.581, de 11/10/2011

Art. 59

Título II - DO PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DA FASE EXTERNA (Ir para)

Seção VII - DO ENCERRAMENTO (Ir para)
Art. 59

- Finalizada a fase recursal, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.

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