Legislação
Decreto 7.581, de 11/10/2011
Art. 59
Título II - DO PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DA FASE EXTERNA (Ir para)
Seção VII - DO ENCERRAMENTO (Ir para)
Art. 59- Finalizada a fase recursal, a administração pública poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
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