Legislação
Decreto 7.581, de 11/10/2011
Título IV - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Capítulo I - DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (Ir para)
Art. 70- Nas licitações de obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável, vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, parâmetros de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos pela administração pública no instrumento convocatório, observado o conteúdo do projeto básico, do projeto executivo ou do termo de referência.
§ 1º - A utilização da remuneração variável respeitará o limite orçamentário fixado pela administração pública para a contratação e será motivada quanto:
I - aos parâmetros escolhidos para aferir o desempenho do contratado;
II - ao valor a ser pago; e
III - ao benefício a ser gerado para a administração pública.
§ 2º - Eventuais ganhos provenientes de ações da administração pública não serão considerados no cômputo do desempenho do contratado.
§ 3º - O valor da remuneração variável deverá ser proporcional ao benefício a ser gerado para a administração pública.
§ 4º - Nos casos de contratação integrada, deverá ser observado o conteúdo do anteprojeto de engenharia na definição dos parâmetros para aferir o desempenho do contratado.
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