Legislação

Decreto 7.581, de 11/10/2011

Art. 82

Título V - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES (Ir para)

Capítulo III - DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 82

- A pré-qualificação terá validade máxima de um ano, podendo ser atualizada a qualquer tempo.

Parágrafo único - A validade da pré-qualificação de fornecedores não será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.

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