Legislação

Decreto 7.581, de 11/10/2011

Art. 85

Título V - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES (Ir para)

Capítulo III - DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 85

- Caberá recurso no prazo de cinco dias úteis contado a partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o disposto nos arts. 53 a 57, no que couber.

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