Legislação

Decreto 7.581, de 11/10/2011

Art. 92

Título V - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES (Ir para)

Capítulo IV - DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (Ir para)

Art. 92

- A licitação para registro de preços será precedida de divulgação de intenção de registro de preços com a finalidade de permitir a participação de outros órgãos ou entidades públicas.

§ 1º - Observado o prazo estabelecido pelo órgão gerenciador, os órgãos ou entidades públicas interessados em participar do registro de preços deverão:

I - manifestar sua concordância com o objeto do registro de preços; e

II - indicar a sua estimativa de demanda e o cronograma de contratações.

§ 2º - Esgotado o prazo para a manifestação de interesse em participar do registro de preços, o órgão gerenciador:

I - consolidará todas as informações relativas às estimativas individuais de demanda;

II - promoverá a adequação de termos de referência ou projetos básicos encaminhados, para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

III - realizará ampla pesquisa de mercado para a definição dos preços estimados; e

IV - apresentará as especificações, termos de referência, projetos básicos, quantitativos e preços estimados aos órgãos ou entidades públicas interessados, para confirmação da intenção de participar do registro de preço.

V - estabelecerá, quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

Decreto 8.251, de 23/05/2014, art. 2º (Acrescenta o inc. V).

VI - aceitará ou recusará, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e

Decreto 8.251, de 23/05/2014, art. 2º (Acrescenta o inc. VI).

VII - deliberará quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços.

Decreto 8.251, de 23/05/2014, art. 2º (Acrescenta o inc. VII).

§ 3º - No caso de compra nacional, o órgão gerenciador promoverá a divulgação da ação, a pesquisa de mercado e a consolidação da demanda dos órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Decreto 8.251, de 23/05/2014, art. 2º (Acrescenta o § 3º).
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