Legislação
Decreto 7.581, de 11/10/2011
Título V - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES (Ir para)
Capítulo IV - DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (Ir para)
Art. 92- A licitação para registro de preços será precedida de divulgação de intenção de registro de preços com a finalidade de permitir a participação de outros órgãos ou entidades públicas.
§ 1º - Observado o prazo estabelecido pelo órgão gerenciador, os órgãos ou entidades públicas interessados em participar do registro de preços deverão:
I - manifestar sua concordância com o objeto do registro de preços; e
II - indicar a sua estimativa de demanda e o cronograma de contratações.
§ 2º - Esgotado o prazo para a manifestação de interesse em participar do registro de preços, o órgão gerenciador:
I - consolidará todas as informações relativas às estimativas individuais de demanda;
II - promoverá a adequação de termos de referência ou projetos básicos encaminhados, para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III - realizará ampla pesquisa de mercado para a definição dos preços estimados; e
IV - apresentará as especificações, termos de referência, projetos básicos, quantitativos e preços estimados aos órgãos ou entidades públicas interessados, para confirmação da intenção de participar do registro de preço.
V - estabelecerá, quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;
Decreto 8.251, de 23/05/2014, art. 2º (Acrescenta o inc. V).VI - aceitará ou recusará, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e
Decreto 8.251, de 23/05/2014, art. 2º (Acrescenta o inc. VI).VII - deliberará quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção de registro de preços.
Decreto 8.251, de 23/05/2014, art. 2º (Acrescenta o inc. VII).§ 3º - No caso de compra nacional, o órgão gerenciador promoverá a divulgação da ação, a pesquisa de mercado e a consolidação da demanda dos órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Decreto 8.251, de 23/05/2014, art. 2º (Acrescenta o § 3º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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