Legislação

Decreto 7.581, de 11/10/2011

Art. 95

Título V - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES (Ir para)

Capítulo IV - DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (Ir para)

Art. 95

- Caberá ao órgão gerenciador:

I - promover os atos preparatórios à licitação para registro de preços, conforme o art. 92;

II - definir os itens a serem registrados, os respectivos quantitativos e os órgãos ou entidades participantes;

III - realizar todo o procedimento licitatório;

IV - providenciar a assinatura da ata de registro de preços;

V - encaminhar cópia da ata de registro de preços aos órgãos ou entidades participantes;

VI - gerenciar a ata de registro de preços, indicando os fornecedores que poderão ser contratados e os respectivos quantitativos e preços, conforme as regras do art. 103;

VII - manter controle do saldo da quantidade global de bens e serviços que poderão ser contratados pelos órgãos aderentes, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 102;

VIII - aplicar eventuais sanções que decorrerem:

a) do procedimento licitatório;

b) de descumprimento da ata de registro de preços, ressalvado o disposto no art. 96, inciso III do caput, alínea [a]; e

c) do descumprimento dos contratos que celebrarem, ainda que não haja o correspondente instrumento;

IX - conduzir eventuais negociações dos preços registrados, conforme as regras do art. 105; e

X - anular ou revogar o registro de preços.

XI - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no § 4º do art. 103 deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão aderente; e

Decreto 8.251, de 23/05/2014, art. 2º (Acrescenta o inc. XI).

XII - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive nas hipóteses previstas no § 3º do art. 92 e no § 2º do art. 96 deste Decreto.

Decreto 8.251, de 23/05/2014, art. 2º (Acrescenta o inc. XII).

§ 1º - O órgão gerenciador realizará todos os atos de controle e administração do SRP/RDC.

§ 2º - O órgão gerenciador somente considerará os itens e quantitativos referentes aos órgãos ou entidades que confirmarem a intenção de participar do registro de preços, na forma do inciso IV do § 2º do art. 92.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total