Legislação
Decreto 7.582, de 13/10/2011
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13/10/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Antonio de Aguiar Patriota
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Federal da Nigéria
(doravante denominadas [as Partes]),
Considerando o compromisso das Partes em cooperar, com base na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, concluída em 1988; e na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, concluída em 2000, e seus Protocolos;
Considerando, ainda, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, aberta para assinatura em Mérida, no México, em dezembro de 2003; assim como as recomendações pertinentes do Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro;
Desejando, ainda, melhorar a eficiência das autoridades responsáveis pela aplicação da lei em ambos os países, de modo mais efetivo, como forma de proteger suas respectivas sociedades democráticas e valores comuns;
Reconhecendo a particular importância do combate a graves atividades criminosas, incluindo a corrupção, a lavagem de dinheiro, o tráfico ilícito de armas de fogo, munição, explosivos, o terrorismo e o financiamento ao terrorismo;
Respeitando, com a devida atenção, os direitos humanos e o Estado de direito;
Atentando para as garantias de seus respectivos ordenamentos jurídicos que garantem ao acusado o direito a um julgamento justo, inclusive o direito a julgamento por um juiz imparcial, conforme a lei;
Desejando firmar um Tratado sobre assistência jurídica mútua em matéria penal e reconhecendo a aplicação deste Preâmbulo;
Acordaram o seguinte:
1. As Partes prestarão assistência jurídica mútua, conforme as disposições do presente Tratado, para o propósito de procedimentos.
2. Para os propósitos do presente Tratado, [procedimentos] significam procedimentos relacionados à matéria penal e incluem quaisquer medidas ou atos relacionados às investigações ou processos criminais, incluindo bloqueio, apreensão ou perdimento dos produtos do crime e, de acordo com a lei interna da Parte Requerida, dos instrumentos do crime.
3. Para os propósitos deste Tratado, as autoridades competentes para enviar solicitação de auxílio jurídico mútuo a sua Autoridade Central são aquelas responsáveis por conduzir investigações, ações penais ou processos judiciais, conforme definido na lei interna da Parte Requerente.
4. Assistência incluirá:
a) realização de depoimentos ou outras declarações de pessoas, inclusive por meio de videoconferência ou televisão, conforme a lei interna da Parte Requerida;
b) fornecimento de documentos, registros e outros elementos probatórios;
c) entrega de documentos;
d) localização ou identificação de pessoas quando solicitada como parte de solicitação de prova mais ampla;
e) transferência de pessoas sob custódia de acordo com o artigo 13;
f) cumprimento de solicitação de busca e apreensão;
g) identificação, rastreamento, bloqueio, apreensão, perdimento e disposição de produtos do crime e assistência em procedimentos conexos;
h) devolução de ativos, de acordo com a lei interna;
i) divisão de ativos, de acordo com o Capítulo II;
j) qualquer outro tipo de assistência acordada entre as Autoridades Centrais.
5. Quando forem solicitados a busca e apreensão de provas, o bloqueio ou perdimento de produtos do crime, a Parte Requerida pode, discricionariamente, prestar a assistência, de acordo com sua lei interna.
Para o propósito deste Tratado:
a) [instrumentos do crime] significa quaisquer bens utilizados ou que se pretenda utilizar em atividades relacionadas com o cometimento de um crime;
b) [produtos do crime] significa ativos derivados de crime, ou dele decorrentes, direta ou indiretamente, por qualquer pessoa como resultado de conduta criminosa, ou o valor de quaisquer desses ativos;
c) [ativos] inclui dinheiro e todo tipo de bens móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, incluindo quaisquer direitos sobre tais bens.
1. As Autoridades Centrais serão indicadas por ambas as Partes.
2. Para a República Federativa do Brasil, a Autoridade Central será o Ministério da Justiça.
3. Para a República Federal da Nigéria, a Autoridade Central será o Procurador Geral da Federação e Ministro da Justiça.
4. As solicitações, no âmbito deste Tratado, serão feitas pela Autoridade Central da Parte Requerente à Autoridade Central da Parte Requerida. Entretanto, as Partes podem a qualquer momento designar qualquer outra autoridade como Autoridade Central para os propósitos deste Tratado. A notificação de tal designação ocorrerá por meio de troca de notas diplomáticas.
5. As Autoridades Centrais comunicar-se-ão diretamente para os fins do presente Tratado.
1. A Autoridade Central da Parte Requerida poderá se recusar a prestar assistência se:
a) o cumprimento da solicitação afetar a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais da parte Requerida;
b) a solicitação relacionar-se a pessoa que, se processada na Parte Requerida por crime para o qual a assistência é solicitada, a respectiva denúncia não seria recebida em razão de prévia absolvição ou condenação;
c) a solicitação refere-se a crime que é considerado pela Parte Requerida como crime militar, que não constitua também crime de acordo com a lei penal comum; ou
d) a solicitação se refere a crime ou processo de caráter político, desde que não seja também crime sob a legislação penal geral.
2. Antes de negar assistência nos termos deste Artigo, a Autoridade Central da Parte Requerida consultará a Autoridade Central da Parte Requerente para verificar se a assistência pode ser prestada conforme as condições que julgar necessárias. Se a Parte Requerente aceitar a assistência condicionada, deverá respeitar as condições estipuladas.
3. Se a Autoridade Central da Parte Requerida negar assistência, deverá informar a Autoridade Central da Parte Requerente das razões desta recusa.
1. A solicitação de assistência será por escrito, a menos que a Autoridade Central da Parte Requerida possa aceitar solicitação de outra forma em situações urgentes, inclusive solicitações feitas oralmente. Em qualquer desses casos, se a solicitação não houver sido feita por escrito, será confirmada por escrito dentro dos quinze dias subseqüentes, a menos que a Autoridade Central da Parte Requerida concorde que se proceda de outra forma.
2. A solicitação será na língua da Parte Requerente acompanhada de tradução para a língua da Parte Requerida, a menos que acordado diversamente.
3. A solicitação deverá incluir o seguinte:
a) o nome da autoridade que conduz o procedimento ao qual a solicitação se refere;
b) a matéria e a natureza do procedimento para os fins do qual a solicitação é feita;
c) um resumo das informações que originaram a solicitação;
d) uma descrição das provas ou outro tipo de assistência solicitada; e
e) a finalidade para a qual as provas ou outra assistência são solicitadas.
4. Quando necessário e possível, a solicitação também incluirá:
a) a identidade, data de nascimento e localização de qualquer pessoa de quem se busca prova;
b) a identidade, data de nascimento e localização da pessoa a ser intimada ou citada, o seu envolvimento no procedimento e a forma de intimação ou citação cabível;
c) informações disponíveis sobre a identidade e a localização da pessoa a ser encontrada;
d) descrição precisa do local a ser revistado e dos bens a serem apreendidos;
e) descrição da forma pela qual o depoimento ou a declaração deva ser realizado e registrado;
f) uma lista de perguntas a serem feitas à testemunha ou ao perito;
g) descrição de qualquer procedimento especial a ser seguido no cumprimento da solicitação;
h) informações sobre ajuda de custo e despesas a que terá direito pessoa convocada a comparecer no território da Parte Requerente;
i) qualquer outra informação que possa ser levada ao conhecimento da Parte Requerida para facilitar o cumprimento da solicitação; e
j) exigências de confidencialidade.
5. A Parte Requerida pode solicitar à Parte Requerente o fornecimento de qualquer informação adicional que a Parte Requerida julgue necessária para o cumprimento da solicitação.
1. A Autoridade Central da Parte Requerida atenderá imediatamente à solicitação ou a transmitirá, quando necessário, à autoridade que tenha competência para fazê-lo. Os agentes competentes da Parte Requerida envidarão todos os esforços no sentido de atender a solicitação. Os juízes da Parte Requerida deverão ter competência para emitir intimações, mandados de busca ou outras ordens necessárias ao cumprimento da solicitação.
2. A Parte Requerida cumprirá com as formalidades e procedimentos expressamente indicados pela Parte Requerente a menos que seja disposto em contrário neste Tratado e desde que tais formalidades e procedimentos não sejam contrárias à lei interna da Parte Requerida.
3. Se a Autoridade Central da Parte Requerida concluir que o atendimento à solicitação interferirá no curso de procedimentos ou prejudicará a segurança de qualquer pessoa em seu território, a Autoridade Central desta Parte poderá determinar que se adie o atendimento àquela solicitação, ou optar por atendê-la sob as condições julgadas necessárias, após consultar a Autoridade Central da Parte Requerente. Caso a Parte Requerente aceite a assistência condicionada, deverá respeitar as condições estipuladas.
4. A Autoridade Central da Parte Requerida poderá facilitar a participação no atendimento da solicitação das pessoas que estejam especificadas na solicitação.
5. A Autoridade Central da Parte Requerida poderá solicitar à Autoridade Central da Parte Requerente que forneça as informações na forma que seja necessária para permitir o cumprimento da solicitação ou para tomar quaisquer medidas necessárias sob as leis da Parte Requerida para executar a solicitação recebida da Parte Requerente.
6. A Autoridade Central da Parte Requerida deverá informar, imediatamente, à Autoridade Central da Parte Requerente, a respeito de quaisquer circunstâncias que tornem inapropriado o prosseguimento do cumprimento da solicitação ou que exijam modificações na medida solicitada.
7. A Autoridade Central da Parte Requerida informará imediatamente a Autoridade Central da Parte Requerente do resultado do atendimento à solicitação.
1. A Autoridade Central de uma Parte pode, sem solicitação prévia, enviar informações à Autoridade Central da outra Parte quando considerar que a divulgação de tal informação poderá auxiliar a Parte recipiente a iniciar ou conduzir investigações ou processos, ou poderá levar à solicitação desta Parte de acordo com este Tratado.
2. A Parte fornecedora pode, de acordo com suas leis internas ou qualquer consideração de segurança, impor condições acerca do uso de tais informações pela Parte recipiente. A Parte recipiente será limitada por essas condições.
1. A Parte Requerida arcará com todos os custos relacionados ao atendimento da solicitação, com exceção de:
a) honorários de peritos e ajudas de custo e despesas relativas às viagens de pessoas, de acordo com os Artigos 10 e 12;
b) os custos de estabelecimento e operação de videoconferência ou conexão televisiva e a interpretação de tais procedimentos;c) os custos da transferência de pessoas sob custódia mediante o Artigo 13.
Tais honorários, custos, ajudas de custo e despesas caberão à Parte Requerente, inclusive serviços de tradução, transcrição e interpretação, quando solicitados.
2. Caso a Autoridade Central da Parte Requerida notifique a Autoridade Central da Parte Requerente que o cumprimento da solicitação pode exigir custos ou outros recursos de natureza extraordinária, ou, caso requeira de outro modo, as Autoridades Centrais consultar-se-ão com o objetivo de chegar a um acordo acerca das condições sob as quais a solicitação será cumprida e a forma pela qual os recursos serão alocados.
1. A Parte Requerida, mediante solicitação, manterá a confidencialidade de qualquer informação que possa indicar que uma solicitação foi feita ou respondida. Caso a solicitação não possa ser cumprida sem a quebra de confidencialidade, a Parte Requerida informará à Parte Requerente que, então, determinará até que ponto deseja o cumprimento da solicitação.
2. A Parte Requerente não usará ou divulgará qualquer informação ou prova obtida com base neste Tratado para qualquer fim a não ser para os procedimentos declarados na solicitação sem prévia autorização da Parte Requerida.
3. A menos que indicado de outra forma pela Parte Requerida quando da execução da solicitação, informações ou provas, cujos conteúdos tenham sido divulgados em audiências públicas judiciais ou administrativas relativas à solicitação, podem, posteriormente, ser usadas para qualquer propósito.
4. Nenhum dos dispositivos contidos neste Artigo constituirá impedimento ao uso ou à divulgação das informações na medida em que haja obrigação nesse sentido nas leis da Parte Requerente no âmbito do procedimento criminal. A Parte Requerente notificará a Parte Requerida antecipadamente a qualquer divulgação, sempre que possível.
1. Uma pessoa no território da Parte Requerida de quem se solicita provas, nos termos deste Tratado, pode ser obrigada, caso necessário, a apresentar-se para testemunhar ou exibir documentos, registros ou provas, mediante intimação ou qualquer outro meio permitido na lei da Parte Requerida.
2. Uma pessoa intimada a testemunhar ou produzir informação documental ou provas no território da Parte Requerida pode ser obrigada a fazê-lo, de acordo com as exigências da lei da Parte Requerida. Se tal pessoa alegar imunidade, incapacidade ou privilégio de acordo com as leis da Parte Requerente, as provas serão, todavia, obtidas e a alegação levada ao conhecimento da Parte Requerente para decisão de suas autoridades.
3. Mediante solicitação, a Autoridade Central da Parte Requerida fornecerá informações, antecipadamente, sobre a data e o local onde a prova foi obtida, de acordo com o disposto neste Artigo.
4. O Estado Requerido poderá permitir a presença de pessoas indicadas na solicitação durante o curso do atendimento à solicitação, e poderá permitir que essas pessoas apresentem perguntas a serem feitas à pessoa que irá testemunhar ou que apresentará prova.
1. A Parte Requerida fornecerá, à Parte Requerente, cópias dos registros disponíveis ao público, incluindo documentos ou informações em qualquer forma, que se encontrem de posse das autoridades da Parte Requerida.
2. A Parte Requerida pode fornecer cópias de quaisquer registros, inclusive documentos ou informações em qualquer forma que estejam em posse de autoridades daquela Parte e que não sejam disponíveis ao público, na mesma medida e nas mesmas condições em que estariam disponíveis às suas próprias autoridades responsáveis pelo cumprimento da lei. A Parte Requerida pode, discricionariamente, negar, no todo ou em parte, uma solicitação baseada neste parágrafo.
3. Os registros oficiais fornecidos com base neste Artigo serão autenticados pela Autoridade Central da Parte Requerida na forma indicada nos Anexos A ou B do presente Tratado. Não será necessária qualquer outra autenticação ou certificação para que tais registros sejam admissíveis como prova nos procedimentos no território da Parte Requerente. Registros fornecidos com base neste Artigo podem também ser autenticados de outras formas ou maneiras tais como determinadas, dependendo do caso, por qualquer uma das Autoridades Centrais.
1. Uma solicitação com base neste Tratado pode buscar assistência para facilitar o comparecimento de qualquer pessoa no território da Parte Requerente para o propósito de prestar depoimento perante uma corte ou de ser identificada, ou, de outra forma, por sua presença auxiliar qualquer procedimento.
2. A Autoridade Central da Parte Requerida deverá:
a) perguntar à pessoa cujo comparecimento voluntário no território da Parte Requerente é desejada se ela concorda em comparecer; e
b) informar, imediatamente, a Autoridade Central da Parte Requerente da resposta da pessoa.
3. Se a Autoridade Central da Parte Requerente assim indicar, uma pessoa que concordar em comparecer no território da Parte Requerente nos termos deste artigo não será sujeita a intimação ou citação, detenção ou qualquer restrição de liberdade pessoal, resultante de quaisquer atos ou condenações precedentes a sua saída do território da Parte Requerida.
4. A imunidade prevista neste Artigo perderá a sua validade quinze dias após a Autoridade Central da Parte Requerente notificar à Autoridade Central da Parte Requerida que a presença da pessoa não é mais necessária, ou se a pessoa tiver deixado o território da Parte Requerente e a ele retornado voluntariamente.
1. Uma pessoa sob custódia de uma Parte, cuja presença no território da outra Parte seja solicitada para fins de assistência, nos termos do presente Tratado, será transferida para aquele fim, caso a pessoa e as Autoridades Centrais de ambas as Partes assim consintam.
2. Para fins deste Artigo:
a) A Parte Requerente será responsável pela segurança da pessoa transferida e terá a autoridade e a obrigação de manter essa pessoa sob custódia, salvo autorização em contrário da Parte Requerida;
b) A Parte Requerente devolverá a pessoa transferida à custódia da Parte Requerida assim que as circunstâncias permitam e, de forma alguma, deixando de observar a data na qual ela seria liberada da custódia no território da Parte Requerida, salvo em caso de entendimento contrário de ambas as Autoridades Centrais e da pessoa transferida;
c) A Parte Requerente não requererá à Parte Requerida a abertura de processo de extradição para o regresso da pessoa trasladada;
d) O período de custódia no território da Parte Requerida será deduzido do período de custódia, o qual a pessoa em questão está ou será obrigada a cumprir no território da Parte Requerente.
1. A Parte Requerida empenhar-se-á ao máximo para providenciar a entrega de qualquer documento relativo a ou componente de qualquer solicitação de assistência adequadamente feita com base no presente Tratado pela Parte Requerente, inclusive qualquer intimação ou outro ato de comunicação que exija o comparecimento de qualquer pessoa perante qualquer autoridade ou juiz no território da Parte Requerente.
2. Qualquer pessoa que deixar de atender a uma intimação cuja entrega foi solicitada não estará sujeita a qualquer punição ou medida restritiva, mesmo que a intimação contenha aviso de sanção, a menos que, posteriormente, ela reingresse no território da Parte Requerente de forma voluntária e seja devidamente intimada outra vez.
3.A Autoridade Central da Parte Requerente transmitirá qualquer pedido para a entrega de documento que solicite o comparecimento de uma pessoa perante autoridade ou juiz na Parte Requerente dentro de um prazo razoável antes do comparecimento marcado.
4. A Parte Requerida apresentará o comprovante de entrega, sempre que possível, na forma especificada na solicitação.
1. A Parte Requerida cumprirá a solicitação para busca, apreensão e entrega de qualquer bem à Parte Requerente, desde que o pedido contenha informações que justifiquem tal ação, segundo as leis da Parte Requerida, e seja executado de acordo com as leis daquela Parte.
2. A Parte Requerida pode negar uma solicitação se essa relacionar-se a conduta para a qual os poderes de busca e apreensão não poderiam ser exercidos no território da Parte Requerida em circunstâncias similares.
3. Todo servidor público que tenha sob sua custódia um bem apreendido certificará a continuidade de sua existência e a integridade de sua condição na forma indicada no Anexo C deste Tratado. Nenhum outro tipo de autenticação ou certificação será necessário para estabelecer tais fatos em procedimentos no território da Parte Requerente. Certificação de acordo com este Artigo poderá também ser fornecida por qualquer outra forma ou maneira tais como determinadas, dependendo do caso, por qualquer uma das Autoridades Centrais.
4. A Autoridade Central da Parte Requerida pode solicitar que a Parte Requerente concorde com os termos e condições que a Parte Requerida julgue necessários para proteger os interesses de terceiros quanto ao bem a ser transferido.
A Autoridade Central da Parte Requerente devolverá quaisquer documentos ou bens fornecidos a ela no cumprimento de uma solicitação objeto do presente Tratado tão logo seja viável, a menos que a Autoridade Central da Parte Requerida renuncie à devolução dos documentos ou bens.
1. As Partes assistir-se-ão em procedimentos que envolvam identificação, rastreamento, bloqueio, seqüestro e perdimento dos produtos e instrumentos do crime de acordo com a lei interna da Parte Requerida.
2. Caso a Autoridade Central de uma Parte saiba que produtos e instrumentos do crime estão localizados no território da outra Parte e podem estar sujeitos a bloqueio, seqüestro e perdimento sob as leis daquela Parte, poderá informar à outra Autoridade Central. Caso a Parte então notificada tenha jurisdição, essa informação pode ser apresentada às suas autoridades para determinação acerca da adoção de eventual medida. Essas autoridades decidirão de acordo com as leis de seu país, e a Autoridade Central desse país assegurará que a outra Parte tenha conhecimento da medida adotada.
1. Quando um crime tiver sido cometido e uma condenação obtida na Parte Requerente, os ativos apreendidos pela Parte Requerida poderão ser devolvidos para a Parte Requerente para o propósito de perdimento, de acordo com a lei interna da Parte Requerida.
2. Os direitos reclamados por terceiros de boa-fé sobre esses ativos serão respeitados.
3. A devolução se dará, em regra, baseada em decisão final na Parte Requerente. Todavia, a Parte Requerida poderá devolver os ativos antes da conclusão dos procedimentos de acordo com sua lei interna.
1. Quando a Parte Requerida apreende ou confisca ativos que constituam dinheiro público, tendo sido lavado ou não, e que tenha sido apropriado indevidamente da Parte Requerente, a Parte Requerida devolverá os ativos apreendidos ou confiscados, deduzindo-se quaisquer custos operacionais para a Parte Requerente.
2 .A devolução se dará, em regra, baseada em decisão final na Parte Requerente. Entretanto, a Parte Requerida poderá devolver os ativos antes da conclusão dos procedimentos, conforme sua lei interna.
Quando uma Parte estiver com a posse de ativos apreendidos, e parecer a esta Parte ([a Parte Detentora]) que a cooperação foi prestada pela outra Parte, a Parte Detentora pode, em virtude de acordo mútuo, e consoante suas leis internas, dividir esses ativos com a outra Parte ([a Parte Cooperante]).
1 .A Parte Cooperante pode solicitar a divisão de ativos com a Parte Detentora, de acordo com os dispositivos do presente Tratado, quando sua cooperação tenha levado, ou espera-se que leve, à apreensão. De qualquer forma, uma solicitação para divisão de ativos deverá ser feita dentro do prazo de um ano, a partir da data do proferimento da decisão final de perdimento, a menos que acordado de outra forma entre as Partes em casos excepcionais.
2 .Uma solicitação feita de acordo com o parágrafo 1 deste Artigo descreverá as circunstâncias da cooperação à qual se refere, e incluirá detalhes suficientes para permitir à Parte Detentora identificar o caso, os ativos e o órgão ou órgãos envolvidos.
3. Mediante recebimento de solicitação para divisão de ativos feita de acordo com as disposições do presente Artigo, a Parte Detentora deverá:
a) decidir sobre a conveniência da divisão dos ativos como especificado no Artigo 20 deste Capítulo; e
b) informar à Parte que fez a solicitação do resultado dessa decisão.
4. Quando cabível, e havendo vítimas identificáveis, a decisão sobre os direitos da vítima precederá a divisão de ativos entre as Partes.
1. Quando a Parte Detentora propuser a divisão de ativos com a Parte Cooperante, deverá:
a) determinar, por acordo mútuo e de acordo com a sua lei interna, a proporção dos ativos a serem divididos que, em sua opinião, representa a proporção de assistência fornecida pela Parte Cooperante; e
b) transferir quantia equivalente àquela proporção à Parte Cooperante, de acordo com o Artigo 23 deste Capítulo.
2. As Partes concordam que poderá não ser adequado realizar a divisão quando o valor dos ativos convertidos em dinheiro ou a assistência prestada pela Parte Cooperante for insignificante.
1. Salvo diversamente acordado por ambas as Partes, qualquer quantia transferida nos termos do Artigo 22 (1) (b) deste Capítulo será paga:
a) na moeda da Parte Detentora; e
b) por meio de transferência eletrônica de fundos ou cheque.
2. O pagamento de tal quantia será feito:
a) à República Federativa do Brasil quando a República Federativa do Brasil for a Parte Cooperante, e enviado ao órgão competente ou conta designada pela Autoridade Central Brasileira;
b) à República Federal da Nigéria quando a República Federal da Nigéria for a Parte Cooperante, e enviado ao Departamento de Contabilidade da Federação e enviado ao Procurador Geral da Federação e Ministro da Justiça; ou
c) Para qualquer outro beneficiário ou beneficiários que a Parte Cooperante, dependendo do caso, especificar, por notificação para os fins do presente Artigo.
A menos que mutuamente acordado de outra forma, quando a Parte Detentora transferir qualquer quantia por força do Artigo 22 (1) (b) acima, esta não poderá impor qualquer condição à Parte Cooperante quanto ao uso daquela quantia e, em particular, não poderá exigir que a Parte Cooperante divida esta quantia com qualquer outro Estado, organização ou indivíduo.
A Assistência e os procedimentos estabelecidos neste Tratado não constituirão impedimento para que qualquer das Partes preste assistência à outra por meio de dispositivos de outros acordos internacionais de que faça parte ou com base em dispositivos de suas leis internas. As Partes poderão, ainda, prestar assistência nos termos de qualquer convenção, acordo ou outra prática que possam ser aplicáveis entre os órgãos de cumprimento da lei das Partes.
As Autoridades Centrais das Partes consultar-se-ão, mediante solicitação de qualquer delas, a respeito da implementação deste Tratado, em geral, ou, em relação a um caso específico. As Autoridades Centrais também podem estabelecer acordo quanto às medidas práticas que sejam necessárias com intuito de facilitar a implementação deste Tratado.
1. O presente Tratado será ratificado e os instrumentos de ratificação serão trocados tão logo as Partes confirmem, por via diplomática, que as exigências constitucionais para sua entrada em vigor foram atendidas.
2. Solicitações feitas com base no presente Tratado poderão aplicar-se a crimes cometidos antes de sua entrada em vigor.
1. Qualquer das Partes pode denunciar este Tratado por meio de notificação, por escrito, à outra Parte através dos canais diplomáticos.
2. A denúncia produzirá efeito seis meses após a data de notificação.
3. As solicitações realizadas antes da notificação escrita, ou recebidas durante o período de seis meses após a notificação, serão resolvidas de acordo com o presente Tratado.
As Partes empenhar-se-ão para resolver controvérsias a respeito da interpretação ou aplicação do presente Tratado por meio dos canais diplomáticos.
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em dois exemplares, em Brasília, no dia 6 de setembro de 2005, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA NIGÉRIA
OLUYEMI ADJENIJI
Ministro dos Negócios Estrangeiros
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