Legislação

Decreto 7.613, de 17/11/2011

Art.

(Vigência em 05/12/2011). Administrativo. Servidor público. Altera o Decreto 5.992, de 19/12/2006, que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.872, de 29/12/2023, art. 3º, IV (art. 1º. Vigência em 15/02/2024. Veja Decreto 11.872/2023, art. 4º)

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, alínea «a», da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 e 59 da Lei 8.112, de 11/12/1990, no art. 4º da Lei 8.162, de 8/01/1991, e no art. 4º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo 186, de 9/07/2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto 6.949, de 25/08/2009, Decreta: [[Lei 8.112/1990, art. 58. Lei 8.112/1990, art. 59. Lei 8.162/1991, art. 4º.]]

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Decreto 6.949, de 25/08/2009 (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Status de Emenda Constitucional
Decreto 5.992, de 19/12/2006 (Servidor público. Concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional)
Lei 8.162, de 08/01/1992, art. 4º (Servidor público. Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e da fixação dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administração Direta, autárquica e fundacional)
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 58, e s. (Servidor público. Regime jurídico)