Legislação
Decreto 7.624, de 22/11/2011
Capítulo II - DO EDITAL E DO CONTRATO DE CONCESSÃO (Ir para)
Art. 11- A publicação do edital de licitação e do contrato de concessão será precedida por audiência e consulta pública.
§ 1º - Na hipótese de concessão comum, será utilizado como critério de julgamento da licitação o maior valor em moeda corrente nacional oferecido ao poder concedente como contrapartida da concessão, no montante e periodicidade determinados na forma do edital, sem prejuízo de eventual estipulação, no contrato de concessão, de pagamento de parcela variável ao poder concedente.
§ 2º - Na hipótese de parceria público-privada será utilizado como critério de julgamento da licitação o menor valor em moeda corrente nacional da contraprestação a ser paga pelo poder concedente ao parceiro privado, no montante e periodicidade determinados na forma do edital.
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