Legislação
Decreto 7.624, de 22/11/2011
Capítulo II - DO EDITAL E DO CONTRATO DE CONCESSÃO (Ir para)
Art. 14- Nos contratos de concessão, constarão as cláusulas estabelecidas no art. 23 da Lei 8.987, de 13/02/1995, e no art. 5º da Lei 11.079, de 30/12/2004, no que couber, além de cláusulas relativas:
Lei 11.079, de 30/12/2004, art. 5º (Parceria público-privada)Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 23 (regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88)
I - ao valor do contrato e sua remuneração;
II - à alocação de riscos entre o poder concedente e a concessionária;
III - às condições de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro;
IV - às regras para assunção do controle da concessão por parte dos financiadores;
V - às regras para transferência do controle societário da concessão;
VI - às garantias securitárias em relação aos bens e à responsabilidade civil;
VII - à qualidade dos serviços prestados pela concessionária na execução do contrato;
VIII - aos bens da concessão e à especificação patrimonial da área do aeródromo;
IX - à destinação das receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade;
X - à cessão de espaços e direitos de construir, manter, operar ou usar a infraestrutura do aeródromo;
XI - aos critérios de divisão de receitas, no caso de concessão de partes de um aeródromo; e
XII - às condições necessárias para a atuação dos órgãos públicos no aeródromo.
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