Legislação
Decreto 7.624, de 22/11/2011
Capítulo II - DO EDITAL E DO CONTRATO DE CONCESSÃO (Ir para)
Art. 16- A critério da ANAC, poderá ser limitada a participação direta ou indireta de empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo no capital do concessionário, bem como a participação deste ou de seus sócios, direta ou indiretamente, no capital de empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
Parágrafo único - Nos casos de concessões realizadas por Estados, Distrito Federal e Municípios, a participação de empresas, conforme previsto no caput, deverá ser submetida à prévia aprovação da ANAC.
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