Legislação

Decreto 7.624, de 22/11/2011

Art.

Capítulo I - DAS CONDIÇÕES PARA EXPLORAÇÃO (Ir para)

Art. 7º

- Na exploração de aeródromo concedido, as tarifas aeroportuárias serão aplicadas conforme regime tarifário estabelecido pela ANAC.

§ 1º - O regime tarifário dos contratos de concessão deverá prever a transferência de ganhos de eficiência e produtividade aos usuários, e considerar aspectos de qualidade na prestação de serviço.

§ 2º - Os valores tarifários serão reajustados anualmente, por um índice de preços ao consumidor.

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