Legislação

Decreto 7.624, de 22/11/2011

Art.

Capítulo I - DAS CONDIÇÕES PARA EXPLORAÇÃO (Ir para)

Art. 9º

- O Ministério da Defesa deverá ser consultado pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República sobre eventual interesse militar no aeródromo a ser concedido e sobre controle do espaço aéreo, indicando, caso necessário, as restrições a serem incluídas no edital e no contrato.

Parágrafo único - O Ministério da Defesa deverá se manifestar, nos limites de suas competências, sobre os termos da concessão dos aeródromos em que houver base aérea instalada.

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