Legislação

Decreto 7.629, de 30/11/2011

Art.
Art. 6º

- Cabe à entidade implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos servidores de que trata o art. 1º.

§ 1º - A capacitação e a qualificação observarão o plano anual de capacitação, de que trata o Decreto 5.707, de 23/02/2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades de cada entidade.

Decreto 5.707, de 23/02/2006 (Institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional)

§ 2º - Para fins de progressão funcional e promoção, poderão ser considerados eventos de capacitação realizados em instituições nacionais ou estrangeiras, cujos conteúdos sejam compatíveis com as atribuições do cargo.

§ 3º - Para fins de promoção, os cursos de especialização, mestrado e doutorado realizados em instituições nacionais ou estrangeiras devem ser reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 4º - Para fins de promoção, cada evento de capacitação deverá ser computado uma única vez.

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