Legislação

Decreto 7.644, de 16/12/2011

Art. 23

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 23

- Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente descumprir as regras do Programa, em benefício próprio ou de terceiros, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, no prazo máximo de sessenta dias, contado a partir da sua notificação, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e calculado a partir da data do recebimento.

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