Legislação

Decreto 7.644, de 16/12/2011

Art. 26

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 26

- As despesas com a execução das ações previstas neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas anualmente aos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Desenvolvimento Agrário, observado o disposto no inciso I do caput do art. 8º.

Parágrafo único - O número de famílias a serem beneficiadas pelo Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais e a disponibilização dos serviços de assistência técnica estarão condicionados às respectivas disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total