Legislação

Decreto 7.649, de 21/12/2011

Art.
Art. 1º

- O Decreto 6.629, de 4/11/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 6.629, de 04/11/2008, art. 1º (Estabelece normas para a comprovação de residência, quando exigida por autoridade pública para a expedição de documento)
[Art. 1º - (...).
(...)
Parágrafo único - O Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o Projovem Urbano e o Projovem Campo - Saberes da Terra pelo Ministério da Educação, e o Projovem Trabalhador pelo Ministério do Trabalho e Emprego.] (NR)
[Art. 11 - (...)
(...)
Parágrafo único - O ciclo completo de atividades do Projovem Adolescente - Serviço Socioeducativo tem a duração de um ano, de acordo com as disposições complementares do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.] (NR)
[Art. 26 - O ingresso no Projovem Urbano ocorrerá por meio de matrícula nos Estados, Distrito Federal e Municípios, a ser monitorada por sistema próprio do Ministério da Educação.] (NR)
[Art. 27 - (...)
§ 1º - Fica assegurada ao público alvo da educação especial, participante do Projovem Urbano o atendimento às necessidades educacionais específicas, desde que cumpridas as condições previstas neste artigo.
(...)] (NR)
[Art. 29 - O Projovem Urbano será implantado gradativamente nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios que a ele aderirem, mediante aceitação das condições estabelecidas neste Decreto e assinatura de termo de adesão a ser definido pelo Ministério da Educação.
(...)] (NR)
[Art. 30 - (...)
§ 1º - Cabe à União, por intermédio do Ministério da Educação:
(...)
XI - designar órgão responsável pela coordenação nacional do Projovem Urbano no âmbito do Ministério.
§ 2º - (...).
(...)
II - publicar resolução de seu conselho deliberativo, estabelecendo as ações, as responsabilidades de cada agente, os critérios e as normas para transferência dos recursos e demais atos que se fizerem necessários;
(...)
§ 5º - (...).
(...)
II - localizar e identificar os jovens que atendam às condicionalidades previstas no caput do art. 27 e matriculá-los por meio de sistema próprio disponibilizado pelo Ministério da Educação;
(...)
IV - disponibilizar profissionais para atuarem no Projovem Urbano em âmbito local e em quantitativos adequados ao número de alunos atendidos, de acordo com o projeto pedagógico integrado, nos termos definidos pelo Ministério da Educação;
V - garantir formação inicial e continuada aos profissionais que atuam no Projovem Urbano em suas localidades, em conformidade com o projeto pedagógico integrado, nos termos definidos pelo Ministério da Educação;
(...)
VIII - responsabilizar-se pela inclusão e manutenção constante das informações sobre a frequência dos alunos e de sua avaliação em sistema próprio disponibilizado pelo Ministério da Educação;
(...)
XVI - apoiar outras ações de implementação acordadas com o Ministério da Educação.
§ 6º - Cabe à Secretaria-Geral da Presidência da República:
I - participar do processo de formação inicial e continuada de gestores, formadores e educadores, sendo responsável pelo conteúdo específico relativo aos temas da juventude;
II - articular mecanismos de acompanhamento e controle social da execução do Projovem Urbano, observado o disposto nos arts. 56 a 59;
III - realizar a avaliação externa do Projovem Urbano; e
IV - verificar a adequação da implementação do Projovem Urbano com as diretrizes da política nacional da juventude.] (NR)
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