Legislação
Decreto 7.658, de 23/12/2011
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/12/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Antonio de Aguiar Patriota - Guido Mantega - Fernando Damata Pimentel.
De acordo com a retificação do D.O. de 29/12/2011 (assinaturas).
Sexagésimo Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e justa forma e depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-americana de Integração (ALADI).
CONSIDERANDO:
Os objetivos maiores de consolidar a integração regional, de conformidade com os princípios do Tratado de Assunção, e fomentar a integração das cadeias produtivas do setor automotivo;
A importância de incentivar novos investimentos no setor automotivo de ambos os países e reduzir o desequilíbrio do comércio do setor automotivo entre Brasil e Uruguai, sem prejuízo dos atuais níveis de comércio;
A necessidade de estabelecer um mecanismo de concessão de quotas adicionais que permita manter os fluxos de comércio frente a distorções conjunturais que afetem as quotas geradas;
A conveniência de revisar o Acordo Automotivo Bilateral Brasil - Uruguai disposto no 68º Protocolo Adicional ao ACE 2,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Modificar os artigos 1º, 6º, 8º e 9º do Acordo sobre a Política Automotiva comum entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai que consta como anexo ao 68º Protocolo Adicional ao ACE 2, os quais passarão a ter as redações dadas a seguir:
Períodos anuais | Multiplicador |
Segundo período anual (1/07/2009-30/06/2010) | 2.24 |
Terceiro período anual (1/07/2010-30/06/2011) | 1.84 |
Quarto período anual (1/07/2011-30/06/2012) | 1.60 |
Quinto período anual (1/07/2012-30/06/2013) | 1.05 |
Sexto período anual (1/07/2013-30/06/2014) | 0.78 |
Margem de Preferência sobre as tarifasvigentes | Período |
70% | Primeiro período anual |
50% | Segundo período anual |
30% | Terceiro período anual e os seguintes |
Artigo 2º - O Comitê Automotivo Bilateral estabelecido pelo Artigo 20 do Acordo anexo ao 68º Protocolo Adicional ao ACE Nº 2 estabelecerá para cada período anual as expectativas de vendas dos exportadores brasileiros no mercado uruguaio. No caso das quotas geradas conforme o disposto na alínea [b] do Artigo 6º do Acordo resultarem inferiores a dois terços da expectativa de vendas, a quota será complementada com uma quota adicional descontada da quota que será gerada nos períodos seguintes, na medida necessária para alcançar os dois terços mencionados e sem prejuízo das competências do Comitê Automotivo Bilateral estabelecidas no Artigo 20 do Acordo mencionado.
A quota adicional concedida de acordo com o disposto no parágrafo anterior do presente artigo será descontada da quota gerada no período anual seguinte, sem que em nenhum caso a quota anual resultante fique inferior a dois terços da expectativa de vendas. No caso em que a parcela da quota descontada seja inferior à quota adicional concedida, o valor remanescente será descontado do período anual seguinte conforme o mesmo mecanismo.
Artigo 3º - Disposição transitória
Até que o Comitê Automotivo Bilateral não determine novos valores para a expectativa de vendas segundo o disposto no artigo anterior, serão considerados preliminarmente os valores estabelecidos pelo mencionado Comitê em sua quarta reunião do ano 2011, tal como consta na Ata 04/2011.
Artigo 4º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes na data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunicar ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e quatro dias do mês de agosto de dois mil e onze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
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