Legislação
Decreto 7.661, de 28/12/2011
Capítulo VII - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)
Art. 21- O Conselho Fiscal, como órgão permanente da EBSERH, compõe-se de três membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado da Educação, sendo:
I - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Educação, que exercerá a sua presidência;
II - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Saúde; e
III - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda como representante do Tesouro Nacional.
§ 1º - A investidura dos membros do Conselho Fiscal far-se-á mediante registro na ata da primeira reunião de que participarem.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de dois anos contados a partir da data de publicação do ato de nomeação, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 3º - Salvo impedimento legal, os membros do Conselho Fiscal farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores da EBSERH, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função.
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