Legislação

Decreto 7.677, de 06/02/2012

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/02/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Antonio de Aguiar Patriota

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 6.671ª reunião, em 29 de Novembro de 2011

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções anteriores e as declarações de seu Presidente quanto à República Democrática do Congo,

Reafirmando seu compromisso com a soberania, a integridade territorial e a independência política da República Democrática do Congo, bem como de todos os Estados da região;

Sublinhando a responsabilidade primária do Governo da República Democrática do Congo em garantir a segurança em seu território e proteger seus civis, respeitando o estado de direito, os direitos humanos e o direito internacional humanitário,

Tomando nota dos relatórios intermediários e finais (S/2011/345 e S/2011/738) do Grupo de Peritos sobre a República Democrática do Congo (o ?Grupo de Peritos?), estabelecido pela Resolução 1771 (2007), cujo mandato foi renovado pelas Resoluções 1807 (2008), 1857 (2008), 1896 (2009) e 1952 (2010), e de suas recomendações e acolhendo com satisfação a colaboração entre o Grupo de Peritos e o Governo da República Democrática do Congo, bem como com outros Governos da região e outros foros internacionais;

Reiterando sua séria preocupação em relação à presença de grupos armados na República Democrática do Congo, inclusive nas Províncias de Kivu do Sul e do Norte e na Província Oriental, que perpetua um clima de insegurança em toda a região, e reiterando sua preocupação com o apoio recebido por estes grupos armados de redes regionais e internacionais,

Condenando o contínuo fluxo ilícito de armas para a República Democrática do Congo e em seu interior, em violação às Resoluções 1533 (2004), 1807 (2008), 1857 (2008), 1896 (2009) e 1952 (2010), declarando a sua determinação de continuar a monitorar de perto a implementação do embargo de armas e outras medidas determinadas pelas resoluções relativas à República Democrática do Congo, e sublinhando a obrigação de todos os Estados de cumprirem os requisitos de notificação estabelecidos no parágrafo 5 da Resolução 1807 (2008),

Recordando a relação entre a exploração ilegal de recursos naturais, o comércio ilícito de tais recursos e a proliferação e o tráfico de armas como um dos principais fatores que alimentam e exacerbam os conflitos na região dos Grandes Lagos da África,

Sublinhando a importância do desenvolvimento econômico para garantir a estabilização a longo prazo e a consolidação da paz, expressando, a esse respeito, sua preocupação com o agravamento do desemprego e da pobreza em algumas áreas de mineração, e registrando, ao mesmo tempo, a relação existente entre o exercício da diligência devida por alguns balcões de negócios, o aprimoramento da governança no setor de mineração e o aumento da produção e exportação de minérios em outras áreas de mineração, como indicado pelo Grupo de Especialistas,

Acolhendo com satisfação os esforços regionais empreendidos pelos países da região dos Grandes Lagos no contexto da Conferência Internacional sobre a Região dos Grandes Lagos contra a exploração ilegal de recursos naturais, notando o compromisso destes países para o estabelecimento de uma Iniciativa Regional contra a Exploração Ilegal de Recursos Naturais e seu endosso das diretrizes de diligência devida, conforme definidas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico, e incentivando esses países a implementarem a Iniciativa Regional,

Expressando sua preocupação com o fato de que grupos armados estão recorrendo crescentemente a novas fontes de financiamento mediante diversas atividades criminosas, entre as quais o tráfico ilícito de drogas, a cobrança de taxas ilegais e a venda de produtos agrícolas,

Notando com grande preocupação a persistência de violações dos direitos humanos e do direito humanitário cometidas contra civis na parte oriental da República Democrática do Congo, inclusive o assassinato e o deslocamento de números significativos de civis, o recrutamento e emprego de crianças-soldados e a violência sexual generalizada, enfatizando que os perpetradores de tais atos devem ser levados à justiça, reiterando sua firme condenação de todas as violações de direitos humanos e do direito internacional humanitário no país e recordando todas as suas resoluções relativas a mulheres e paz e segurança, crianças e conflito armado e proteção de civis em conflitos armados,

Determinando que a situação na República Democrática do Congo continua a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacional na região,

Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide renovar até o dia 30 de novembro de 2012 as medidas relativas a armas impostas no parágrafo 1 da resolução 1807 (2008) e reafirma as disposições dos parágrafos 2, 3 e 5 daquela resolução;

2. Decide renovar, pelo período especificado no parágrafo 1 acima, as medidas sobre transporte impostas nos parágrafos 6 e 8 da Resolução 1807 (2008) e reafirma as disposições do parágrafo 7 daquela Resolução;

3. Decide renovar, pelo período especificado no parágrafo 1 acima, as medidas financeiras e relativas a viagens impostas nos parágrafos 9 e 11 da Resolução 1807 (2008) e reafirma as disposições dos parágrafos 10 e 12 daquela Resolução em relação às pessoas físicas e jurídicas mencionadas no parágrafo 4 da Resolução 1857 (2008);

4. Solicita que o Secretário Geral estenda, até o dia 30 de novembro de 2012, o mandato do Grupo de Peritos estabelecido pela Resolução 1533 (2004) e renovado por resoluções posteriores, e solicita ao Grupo de Peritos que cumpra o mandato como estabelecido no parágrafo 18 da Resolução 1807 (2008), ampliado pelos parágrafos 9 e 10 da Resolução 1857 (2008), e apresente um relatório escrito ao Conselho, por intermédio do Comitê, até o dia 18 de maio de 2012 e outro relatório antes do dia 19 de outubro de 2012;

5. Reafirma as disposições dos parágrafos 6 a 13 da Resolução 1952 (2010) e solicita que o Grupo de Peritos inclua em sua avaliação do impacto das diretrizes de diligência devida uma análise abrangente sobre o desenvolvimento econômico e social das áreas de mineração concernidas na República Democrática do Congo;

6.Acolhe com satisfação o apoio da República Democrática do Congo às diretrizes de diligência devida definidas pelo Grupo de Peritos das Nações Unidas e pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico; acolhe igualmente com satisfação as medidas tomadas pelo Governo congolês para implementar as diretrizes e conclama todos os Estados a auxiliarem a República Democrática do Congo e os países da região dos Grandes Lagos a aplicá-las;

7. Incentiva todos os Estados, particularmente os da região, a continuarem a difundir as diretrizes de diligência devida do Grupo de Peritos das Nações Unidas, particularmente no setor aurífero, como parte de um esforço mais amplo para mitigar o risco de que sejam financiados grupos armados e redes criminosas atuantes nas Forças Armadas da República Democrática do Congo (FARDC) na República Democrática do Congo;

8. Incentiva a República Democrática do Congo e os Estados da região dos Grandes Lagos a determinar a suas autoridades alfandegárias que reforcem o controle das exportações e importações de minérios da República Democrática do Congo e conclama a comunidade internacional a auxiliar a República Democrática do Congo e outros Estados da região dos Grandes Lagos, conforme a necessidade e quando solicitado, a reforçar suas capacidades nessa área;

9. Recomenda que todos os Estados, em particular os da região, publiquem regularmente estatísticas completas de importação e exportação de recursos naturais, incluindo ouro, cassiterita, volframita, madeira e carvão e aperfeiçoem a difusão de informações e a ação conjunta em nível regional para investigar e combater redes criminosas regionais e grupos armados envolvidos na exploração ilegal de recursos naturais;

10. Recorda o mandato da Missão de Estabilização da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUSCO) de apoio às autoridades congolesas competentes para impedir a prestação a grupos armados de apoio oriundo de atividades ilícitas, incluindo a produção e comércio de recursos naturais, em especial mediante a realização de inspeções pontuais e visitas regulares a locais de mineração, rotas de comércio e mercados, nas proximidades dos cinco balcões de negócios piloto;

11. Incentiva o Governo da República Democrática do Congo a reforçar a segurança, controle e gerenciamento dos estoques de armas e munições, com a assistência de parceiros internacionais, conforme necessário e quando solicitada, e a implantar com urgência um programa nacional de marcação de armas, em particular armas de fogo de propriedade do governo, de acordo com as normas estabelecidas pelo Protocolo de Nairóbi e pelo Centro Regional de Armas Pequenas;

12. Incentiva o Governo da República Democrática do Congo a continuar a tratar a questão da coesão do exército nacional, inclusive mediante a integração e verificação adequadas de integrantes de antigos grupos armados, em particular o [Congrès National pour la Défense du Peuple[ (CNDP), nas FARDC; a assegurar que os membros do exército nacional recebam seus salários oportunamente, respeitem as disposições de comando e controle e sejam disciplinados de maneira apropriada em caso de violação dos regulamentos; e a assegurar a redistribuição espacial das forças de segurança congolesas no território de modo a reduzir os riscos gerados por vácuos de segurança, inclusive os que tenham sido ocasionados pelo processo de reconfiguração das FARDC;

13. Exige que todos os grupos armados, particularmente FDLR, LRA, Mai Mai Yakutumba, Forces Nationales de Libération (FNL) e Allied Democratic Forces (ADF) deponham suas armas e interrompam imediatamente todos os atos de violência, violações de direitos humanos e do direito internacional humanitário contra a população civil na República Democrática do Congo e na região dos Grandes Lagos, em particular contra mulheres e crianças, incluindo estupro e outras formas de abuso sexual, e se desmobilizem;

14. Acolhe com satisfação os esforços das autoridades congolesas para o combate à impunidade e estimula seu prosseguimento, inclusive contra os perpetradores de violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário, inclusive violência sexual, e contra os responsáveis pela exploração ilegal de recursos naturais, inclusive quando cometidas por grupos armados ilegais ou elementos das FARDC;

15. Enfatiza a importância de que o governo congolês se empenhe ativamente para que os responsáveis por crimes de guerra e crimes contra a humanidade no país prestem contas de seus atos, e a importância da cooperação regional para esta finalidade, inclusive mediante a cooperação com o Tribunal Penal Internacional, e incentiva a MONUSCO a auxiliar o governo congolês nesse sentido;

16. Incentiva o reforço da cooperação entre todos os Estados, em particular os da região, a MONUSCO e o Grupo de Peritos, incentiva igualmente todas as partes e todos os países a assegurarem que as pessoas físicas ou jurídicas sob sua jurisdição ou controle cooperem com o Grupo de Peritos, e reitera sua exigência de que todas as partes e todos os Estados garantam a segurança dos membros do Grupo de Peritos e seu acesso desimpedido e imediato, em particular, às pessoas, documentos e locais que o Grupo de Peritos considere relevantes para o exercício de suas atribuições;

17. Conclama o Grupo de Peritos a cooperar ativamente com outros painéis de peritos pertinentes, em particular o Grupo de Peritos sobre a Côte dŽIvoire, restabelecido pelo parágrafo 13 da Resolução 1980 (2011), e o da Libéria, restabelecido pelo parágrafo 6 da Resolução 1961 (2010) no que respeita aos recursos naturais;

18. Incentiva a MONUSCO a levar em conta as conclusões do Grupo de Peritos relativas aos grupos armados e aos desafios da integração de grupos armados na preparação de planos de contingência da Missão para o período pós-eleitoral de seis meses;

19. Conclama todos os Estados, em particular os da região e aqueles onde estão baseados os indivíduos e entidades designados nos termos do parágrafo 3 desta resolução, a apresentar relatórios regulares ao Comitê sobre as ações adotadas para implementar as medidas impostas pelos parágrafos 1, 2 e 3 e recomendadas no parágrafo 8 da Resolução 1952 (2010);

20. Incentiva todos os Estados a submeterem ao Comitê, para inclusão em sua lista, os nomes de indivíduos e entidades que atendam aos critérios estabelecidos no parágrafo 4 da Resolução 1857 (2008), bem como os de quaisquer entidades de propriedade ou sob controle direto ou indireto das pessoas físicas ou jurídicas incluídas na lista, ou indivíduos ou entidades que atuam em nome ou por instrução das entidades incluídas na lista;

21. Decide que, no momento oportuno e no mais tardar até 30 de novembro de 2012, procederá à revisão das medidas estabelecidas nesta resolução, para ajustá-las, conforme apropriado, à vista da situação de segurança na República Democrática do Congo, em particular do progresso na reforma do setor de segurança, inclusive a integração das Forças Armadas e a reforma da polícia nacional, e no processo de desarmamento, desmobilização, repatriação, reassentamento e reintegração, conforme convenha, de grupos armados congoleses e estrangeiros;

22. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.

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