Legislação

Decreto 7.690, de 02/03/2012

Art. 19-A

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 19-A

- À Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde compete:

Decreto 8.066, de 07/08/2013, art. 2º (Acrescenta o artigo. Vigência em 22/08/2013).

I - avaliar o desempenho gerencial dos programas de educação em saúde;

II - supervisionar a capacitação de profissionais do Programa Mais Médicos e dos demais Programas na área de saúde no âmbito da educação superior;

III - monitorar a implantação dos cursos na área de saúde;

IV - coordenar a implantação, o monitoramento e a avaliação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, no âmbito do Programa Mais Médicos do Governo federal, em conjunto com o Ministério da Saúde;

V - propor critérios para a implantação de políticas educacionais e estratégicas, com vistas à implementação de programas de residência em saúde;

VI - desenvolver programas e projetos especiais de fomento ao ensino, visando ao treinamento em programas de residência em saúde;

VII - coordenar as atividades da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;

VIII - conceder e monitorar as bolsas de estudo para programas de residência em saúde nas instituições federais de educação superior;

IX - propor diretrizes curriculares nacionais para a formação em residências em saúde;

X - coordenar a elaboração e implantação do sistema nacional de avaliação de programas de residência em saúde;

XI - estabelecer critérios e acompanhar seu cumprimento pelas instituições onde serão realizados os programas de residência em saúde, e os critérios e sistemática de credenciamento, acreditando periodicamente os programas;

XII - estabelecer as normas gerais de funcionamento dos programas de residências em saúde, conforme as necessidades sociais e os princípios e diretrizes do SUS; e

XIII - certificar os hospitais de ensino, em conjunto com o Ministério da Saúde.

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