Legislação

Decreto 7.708, de 02/04/2012

Art. 26

Seção V - SERVIÇOS COMUNITÁRIOS, SOCIAIS, AMBIENTAIS E PESSOAIS (Ir para)

Capítulo 23 - SERVIÇOS RELACIONADOS À SAÚDE HUMANA E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Art. 26

1) Na posição 1.2301, são considerados [serviços hospitalares] aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento de casos.

2) Também são considerados serviços hospitalares aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:

a) prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo [D]) ou em aeronave de suporte médico (Tipo [E]); e

b) prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos [A], [B], [C] e [F], que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.

3) No presente Capítulo, entende-se por:

a) ambulância como um veículo (terrestre, aéreo ou hidroviário) que se destina exclusivamente ao transporte de enfermos;

b) as ambulâncias são classificadas como:

b.1) Tipo A: ambulância de transporte - veículo destinado ao transporte em decúbito horizontal de pacientes que não apresentam risco de morte, para remoções simples e de caráter eletivo;

b.2) Tipo B: ambulância de suporte básico - veículo destinado ao transporte inter-hospitalar de pacientes com risco de morte conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de morte desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local e/ou durante transporte até o serviço de destino;

b.3) Tipo C: ambulância de resgate - veículo de atendimento de emergências pré-hospitalares de pacientes vítimas de acidentes ou pacientes em locais de difícil acesso, com equipamentos específicos de imobilização e suporte básico, além de equipamentos de salvamento (terrestre, aquático e em alturas);

b.4) Tipo D: ambulância de suporte avançado - veículo destinado ao atendimento e transporte de pacientes de alto risco em emergências pré-hospitalares e/ou de transporte inter-hospitalar que necessitam de cuidados médicos intensivos;

b.5) Tipo E: aeronave de transporte médico - aeronave de asa fixa ou rotativa utilizada para transporte inter-hospitalar de pacientes e aeronave de asa rotativa para ações de resgate, dotada de equipamentos médicos homologados pelo órgão competente;

b.6) Tipo F: nave de transporte médico - veículo motorizado hidroviário, destinado ao transporte por via marítima ou fluvial e que deve possuir os equipamentos médicos necessários ao atendimento de pacientes conforme sua gravidade.

4) Na posição 1.2305, tem-se que:

a) [assistência social] é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas;

b) são objetivos da assistência social: (i) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (ii) o amparo às crianças e adolescentes carentes; (iii) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (iv) a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; (v) a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;

c) [entidades e organizações de assistência social] aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.

NBS

DESCRIÇÃO

1.2301Serviços de saúde humana
1.2301.1Serviços hospitalares com ou sem internação
1.2301.11.00Serviços cirúrgicos
1.2301.12.00Serviços ginecológicos e obstétricos
1.2301.13.00Serviços psiquiátricos
1.2301.14.00Serviços cardiológicos
1.2301.15.00Serviços oncológicos
1.2301.16.00Serviços aos recém-nascidos
1.2301.17.00Serviços de ambulâncias, exceto de ambulânciasdestinadas unicamente para a remoção de enfermos,sem envolver atendimento médico ao paciente
1.2301.18.00Serviços prestados em unidades de terapia intensiva
1.2301.19Outros serviços hospitalares
1.2301.19.10Serviços de atendimento de urgência
1.2301.19.20Serviços conexos à saúde pública
1.2301.19.90Outros serviços hospitalares
1.2301.2Serviços médicos e odontológicos
1.2301.21.00Serviços de clínica médica
1.2301.22.00Serviços médicos especializados
1.2301.23.00Serviços odontológicos
1.2301.9Outros serviços de saúde humana
1.2301.91.00Serviços de enfermagem
1.2301.92.00Serviços fisioterapêuticos
1.2301.93.00Serviços laboratoriais
1.2301.94.00Serviços de diagnóstico por imagem
1.2301.95.00Serviços de bancos de órgãos, esperma esangue
1.2301.96.00Serviços de bancos de leite, tecidos, olhos, ossos,óvulos e outros materiais biológicos
1.2301.99.00Outros serviços de saúde humana, exceto osserviços hospitalares
  
1.2302Serviços de gestão hospitalar
1.2302.10.00Serviços de consultoria em saúde
1.2302.90.00Outros serviços de gestão hospitalar
  
1.2303.00.00Serviços domiciliares de apoio a idosos, crianças,adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências
  
1.2304.00.00Serviços de apoio a idosos, crianças,adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências,exceto domiciliar
  
1.2305Serviços de assistência social
1.2305.1Serviços de proteção social básica
1.2305.11.00Serviços de atenção integral àfamília
1.2305.12.00Serviços de convivência para crianças,adolescentes, jovens e idosos
1.2305.13.00Serviços de apoio a autonomia e convivênciafamiliar e comunitária
1.2305.19.00Outros serviços de proteção social básica
1.2305.2Serviços de proteção social especial
1.2305.21.00Serviços de acolhida para adultos e idosos em albergues,abrigos ou moradias provisórias
1.2305.22.00Serviços de acolhida para crianças e adolescentesem repúblicas, casas de acolhida, abrigos ou com “famíliaacolhedora”
1.2305.23.00Serviços especiais de referência para pessoas comnecessidades especiais, em situação de abandono,vítimas de negligência, abusos e formas de violência
1.2305.24.00Serviços de apoio a situações de riscocircunstanciais em decorrência de calamidades públicase emergenciais
1.2305.25.00Serviços especiais de referência para adolescentesem cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida ede prestação de serviços a comunidade
1.2305.29Outros serviços de assistência social
1.2305.29.10Serviços de reabilitação vocacional
1.2305.29.90Outros serviços de assistência social
  
1.2306.00.00Serviços de planos privados de assistência àsaúde
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