Legislação
Decreto 7.708, de 02/04/2012
Seção V - SERVIÇOS COMUNITÁRIOS, SOCIAIS, AMBIENTAIS E PESSOAIS (Ir para)
Capítulo 23 - SERVIÇOS RELACIONADOS À SAÚDE HUMANA E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 261) Na posição 1.2301, são considerados [serviços hospitalares] aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento de casos.
2) Também são considerados serviços hospitalares aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:
a) prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo [D]) ou em aeronave de suporte médico (Tipo [E]); e
b) prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos [A], [B], [C] e [F], que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.
3) No presente Capítulo, entende-se por:
a) ambulância como um veículo (terrestre, aéreo ou hidroviário) que se destina exclusivamente ao transporte de enfermos;
b) as ambulâncias são classificadas como:
b.1) Tipo A: ambulância de transporte - veículo destinado ao transporte em decúbito horizontal de pacientes que não apresentam risco de morte, para remoções simples e de caráter eletivo;
b.2) Tipo B: ambulância de suporte básico - veículo destinado ao transporte inter-hospitalar de pacientes com risco de morte conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de morte desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local e/ou durante transporte até o serviço de destino;
b.3) Tipo C: ambulância de resgate - veículo de atendimento de emergências pré-hospitalares de pacientes vítimas de acidentes ou pacientes em locais de difícil acesso, com equipamentos específicos de imobilização e suporte básico, além de equipamentos de salvamento (terrestre, aquático e em alturas);
b.4) Tipo D: ambulância de suporte avançado - veículo destinado ao atendimento e transporte de pacientes de alto risco em emergências pré-hospitalares e/ou de transporte inter-hospitalar que necessitam de cuidados médicos intensivos;
b.5) Tipo E: aeronave de transporte médico - aeronave de asa fixa ou rotativa utilizada para transporte inter-hospitalar de pacientes e aeronave de asa rotativa para ações de resgate, dotada de equipamentos médicos homologados pelo órgão competente;
b.6) Tipo F: nave de transporte médico - veículo motorizado hidroviário, destinado ao transporte por via marítima ou fluvial e que deve possuir os equipamentos médicos necessários ao atendimento de pacientes conforme sua gravidade.
4) Na posição 1.2305, tem-se que:
a) [assistência social] é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas;
b) são objetivos da assistência social: (i) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (ii) o amparo às crianças e adolescentes carentes; (iii) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (iv) a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; (v) a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
c) [entidades e organizações de assistência social] aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.
NBS | DESCRIÇÃO |
1.2301 | Serviços de saúde humana |
1.2301.1 | Serviços hospitalares com ou sem internação |
1.2301.11.00 | Serviços cirúrgicos |
1.2301.12.00 | Serviços ginecológicos e obstétricos |
1.2301.13.00 | Serviços psiquiátricos |
1.2301.14.00 | Serviços cardiológicos |
1.2301.15.00 | Serviços oncológicos |
1.2301.16.00 | Serviços aos recém-nascidos |
1.2301.17.00 | Serviços de ambulâncias, exceto de ambulânciasdestinadas unicamente para a remoção de enfermos,sem envolver atendimento médico ao paciente |
1.2301.18.00 | Serviços prestados em unidades de terapia intensiva |
1.2301.19 | Outros serviços hospitalares |
1.2301.19.10 | Serviços de atendimento de urgência |
1.2301.19.20 | Serviços conexos à saúde pública |
1.2301.19.90 | Outros serviços hospitalares |
1.2301.2 | Serviços médicos e odontológicos |
1.2301.21.00 | Serviços de clínica médica |
1.2301.22.00 | Serviços médicos especializados |
1.2301.23.00 | Serviços odontológicos |
1.2301.9 | Outros serviços de saúde humana |
1.2301.91.00 | Serviços de enfermagem |
1.2301.92.00 | Serviços fisioterapêuticos |
1.2301.93.00 | Serviços laboratoriais |
1.2301.94.00 | Serviços de diagnóstico por imagem |
1.2301.95.00 | Serviços de bancos de órgãos, esperma esangue |
1.2301.96.00 | Serviços de bancos de leite, tecidos, olhos, ossos,óvulos e outros materiais biológicos |
1.2301.99.00 | Outros serviços de saúde humana, exceto osserviços hospitalares |
1.2302 | Serviços de gestão hospitalar |
1.2302.10.00 | Serviços de consultoria em saúde |
1.2302.90.00 | Outros serviços de gestão hospitalar |
1.2303.00.00 | Serviços domiciliares de apoio a idosos, crianças,adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências |
1.2304.00.00 | Serviços de apoio a idosos, crianças,adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências,exceto domiciliar |
1.2305 | Serviços de assistência social |
1.2305.1 | Serviços de proteção social básica |
1.2305.11.00 | Serviços de atenção integral àfamília |
1.2305.12.00 | Serviços de convivência para crianças,adolescentes, jovens e idosos |
1.2305.13.00 | Serviços de apoio a autonomia e convivênciafamiliar e comunitária |
1.2305.19.00 | Outros serviços de proteção social básica |
1.2305.2 | Serviços de proteção social especial |
1.2305.21.00 | Serviços de acolhida para adultos e idosos em albergues,abrigos ou moradias provisórias |
1.2305.22.00 | Serviços de acolhida para crianças e adolescentesem repúblicas, casas de acolhida, abrigos ou com “famíliaacolhedora” |
1.2305.23.00 | Serviços especiais de referência para pessoas comnecessidades especiais, em situação de abandono,vítimas de negligência, abusos e formas de violência |
1.2305.24.00 | Serviços de apoio a situações de riscocircunstanciais em decorrência de calamidades públicase emergenciais |
1.2305.25.00 | Serviços especiais de referência para adolescentesem cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida ede prestação de serviços a comunidade |
1.2305.29 | Outros serviços de assistência social |
1.2305.29.10 | Serviços de reabilitação vocacional |
1.2305.29.90 | Outros serviços de assistência social |
1.2306.00.00 | Serviços de planos privados de assistência àsaúde |
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