Legislação
Decreto 7.708, de 02/04/2012
Seção II - SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS; SERVIÇOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO; HOSPEDAGEM, FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS; SERVIÇOS DE TRANSPORTE E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (Ir para)
Capítulo 2 - SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS; SERVIÇOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO (Ir para)
Art. 3º1) Os [serviços de distribuição de mercadorias] abrangem, exclusivamente, as atividades de intermediação no comércio atacadista e varejista, bem como os serviços prestados por agentes comissionados. Todavia, não estão incluídas na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) as compras e vendas dos bens alvo dessa intermediação.
2) O comércio, tanto atacadista ou varejista, são tomados, exclusivamente, no âmbito da presente Nomenclatura como uma operação mista por envolver um conjunto (mix) de serviços com entrega de mercadorias, cuja propriedade é daquele que pratica essas modalidades comerciais.
3) Os [serviços de despachante aduaneiro] são aqueles relacionados com o despacho aduaneiro de bens ou de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação ou na exportação, transportados por qualquer via. Tais serviços consistem basicamente em:
a) preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e de documentos que tenham por objeto o despacho aduaneiro, nos termos da legislação respectiva;
b) assistência à verificação da mercadoria na conferência aduaneira;
c) assistência à retirada de amostras para exames técnicos e periciais;
d) recebimento de mercadorias ou de bens desembaraçados;
e) solicitação de vistoria aduaneira;
f) assistência à vistoria aduaneira;
g) desistência de vistoria aduaneira;
h) subscrição de documentos que sirvam de base ao despacho aduaneiro;
i) ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despacho, de decisões e dos demais atos e termos processuais relacionados com o procedimento fiscal;
j) subscrição de termos de responsabilidade, observado o disposto na legislação pertinente.
4) No contexto da posição 1.0205, tem-se que:
a) a comercialização de energia elétrica é efetuada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE);
b) CCEE é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização do Poder Concedente (União ou entidade por ela designada) e regulação e fiscalização da ANEEL, com a finalidade de viabilizar as operações de compra e venda de energia elétrica entre os Agentes da CCEE, restritas ao Sistema Interligado Nacional (SIN);
c) [agente da CCEE] é o concessionário, permissionário, autorizado de serviços e instalações de energia elétrica e Consumidores Livres da CCEE;
d) [consumidor livre] é aquele que, atendido em qualquer tensão, tenha exercido a opção de compra de energia elétrica;
e) São agentes na comercialização de energia elétrica:
e.1) [agente de comercialização], que é o titular de autorização, concessão ou permissão para fins de realização de operações de compra e venda de energia elétrica na CCEE;
e.2) [agente de exportação], que é o titular de autorização para fins de exportação de energia elétrica;
e.3) [agente de importação], que é o titular de autorização para fins de importação de energia elétrica;
e.4) [agente vendedor] é o agente de geração (titular de concessão, permissão ou autorização para fins de geração de energia elétrica), agente de comercialização ou agente de importação devidamente habilitado pela ANEEL.
NBS | DESCRIÇÃO |
1.0201.00.00 | Serviços de agentes de distribuição demercadorias |
1.0202.00.00 | Comércio atacadista |
1.0203.00.00 | Comércio varejista |
1.0204 | Serviços de despachante aduaneiro |
1.0204.10.00 | Serviços de despachante aduaneiro na importação |
1.0204.20.00 | Serviços de despachante aduaneiro na exportação |
1.0205.00.00 | Serviços de agentes na comercialização deenergia elétrica |
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