Legislação

Decreto 7.708, de 02/04/2012

Art.

Seção II - SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS; SERVIÇOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO; HOSPEDAGEM, FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS; SERVIÇOS DE TRANSPORTE E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (Ir para)

Capítulo 2 - SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS; SERVIÇOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO (Ir para)

Art. 3º

1) Os [serviços de distribuição de mercadorias] abrangem, exclusivamente, as atividades de intermediação no comércio atacadista e varejista, bem como os serviços prestados por agentes comissionados. Todavia, não estão incluídas na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) as compras e vendas dos bens alvo dessa intermediação.

2) O comércio, tanto atacadista ou varejista, são tomados, exclusivamente, no âmbito da presente Nomenclatura como uma operação mista por envolver um conjunto (mix) de serviços com entrega de mercadorias, cuja propriedade é daquele que pratica essas modalidades comerciais.

3) Os [serviços de despachante aduaneiro] são aqueles relacionados com o despacho aduaneiro de bens ou de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação ou na exportação, transportados por qualquer via. Tais serviços consistem basicamente em:

a) preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e de documentos que tenham por objeto o despacho aduaneiro, nos termos da legislação respectiva;

b) assistência à verificação da mercadoria na conferência aduaneira;

c) assistência à retirada de amostras para exames técnicos e periciais;

d) recebimento de mercadorias ou de bens desembaraçados;

e) solicitação de vistoria aduaneira;

f) assistência à vistoria aduaneira;

g) desistência de vistoria aduaneira;

h) subscrição de documentos que sirvam de base ao despacho aduaneiro;

i) ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despacho, de decisões e dos demais atos e termos processuais relacionados com o procedimento fiscal;

j) subscrição de termos de responsabilidade, observado o disposto na legislação pertinente.

4) No contexto da posição 1.0205, tem-se que:

a) a comercialização de energia elétrica é efetuada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE);

b) CCEE é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização do Poder Concedente (União ou entidade por ela designada) e regulação e fiscalização da ANEEL, com a finalidade de viabilizar as operações de compra e venda de energia elétrica entre os Agentes da CCEE, restritas ao Sistema Interligado Nacional (SIN);

c) [agente da CCEE] é o concessionário, permissionário, autorizado de serviços e instalações de energia elétrica e Consumidores Livres da CCEE;

d) [consumidor livre] é aquele que, atendido em qualquer tensão, tenha exercido a opção de compra de energia elétrica;

e) São agentes na comercialização de energia elétrica:

e.1) [agente de comercialização], que é o titular de autorização, concessão ou permissão para fins de realização de operações de compra e venda de energia elétrica na CCEE;

e.2) [agente de exportação], que é o titular de autorização para fins de exportação de energia elétrica;

e.3) [agente de importação], que é o titular de autorização para fins de importação de energia elétrica;

e.4) [agente vendedor] é o agente de geração (titular de concessão, permissão ou autorização para fins de geração de energia elétrica), agente de comercialização ou agente de importação devidamente habilitado pela ANEEL.

NBS

DESCRIÇÃO

1.0201.00.00Serviços de agentes de distribuição demercadorias
  
1.0202.00.00Comércio atacadista
  
1.0203.00.00Comércio varejista
  
1.0204Serviços de despachante aduaneiro
1.0204.10.00Serviços de despachante aduaneiro na importação
1.0204.20.00Serviços de despachante aduaneiro na exportação
  
1.0205.00.00Serviços de agentes na comercialização deenergia elétrica
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