Legislação

Decreto 7.708, de 02/04/2012

Art. 40

Seção II - SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS; SERVIÇOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO; HOSPEDAGEM, FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS; SERVIÇOS DE TRANSPORTE E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (Ir para)

Capítulo 7 - SERVIÇOS POSTAIS; SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE DOCUMENTOS (EXCETO CARTAS) OU DE PEQUENOS OBJETOS; SERVIÇOS DE REMESSAS EXPRESSAS (Ir para)

Art. 40

1) Na posição 1.0703, entende-se por [remessa expressa] o documento ou a encomenda internacional transportada, por via aérea, por empresa de transporte expresso internacional, porta a porta.

O presente Capítulo abriga os serviços postais e os serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos, além dos serviços de remessas expressas.

Os serviços postais, incluindo o serviço de telegrama (mensagem transmitida por sinalização elétrica ou radioelétrica, ou qualquer outra forma equivalente, a ser convertida em comunicação escrita, para entrega ao destinatário), são mantidos e explorados pela União, a qual tem também, privativamente, a incumbência de legislar sobre os mesmos. A exploração desses serviços, no Brasil, dá-se por meio de empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações.

Os serviços postais compreendem o recebimento, a expedição, o transporte e a entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas.

São objetos de correspondência:

Carta (com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial ou qualquer outra que contenha informação de interesse específico do destinatário);
Cartão-postal (material consistente, sem envoltório, contendo mensagem e endereço);
Impresso (reprodução obtida sobre material de uso corrente na imprensa, editado em vários exemplares idênticos);
Cecograma (impresso em relevo, para uso dos cegos); e
Pequena encomenda (com ou sem valor mercantil, com peso limitado, remetido sem fim comercial).

Constitui serviço postal relativo a valores:

Remessa de dinheiro através de carta com valor declarado;
Remessa de ordem de pagamento por meio de vale-postal;
Recebimento de tributos, prestações, contribuições e obrigações pagáveis à vista, por via postal.

Vale observar que os serviços de correio incluem a remessa de documentos e encomendas com fins comerciais e, em muitas situações, confundem-se, no Brasil, com os serviços postais, haja vista que são, em regra, executados pela mesma empresa pública dedicada aos serviços postais.

Serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas), objetos, bens ou valores são executados por empresas privadas.

Por fim, existem os serviços de remessas expressas, os quais são definidos como: documentos ou encomendas internacionais transportadas, por via aérea, por empresas de transporte expresso internacional, porta a porta.

Vale notar que:

Empresa de transporte expresso internacional é aquela que tenha como atividade preponderante a prestação de serviços de transporte expresso internacional aéreo, porta a porta, de remessa destinada a terceiros, em fluxo regular e contínuo, tanto na importação como na exportação; e
Somente as remessas expressas que contenham os itens listados a seguir poderão ser objeto de despacho aduaneiro: (i) documentos; (ii) livros, jornais e periódicos, sem finalidade comercial; (iii) outros bens destinados a pessoa física, na importação, em quantidade e frequência que não revelem destinação comercial, cujo valor não seja superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; (iv) outros bens destinados a pessoa jurídica estabelecida no País, importados sem cobertura cambial, para uso próprio (entende-se por bens para uso próprio aqueles não destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização) ou em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, cujo valor não seja superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; (v) bens enviados ao exterior por pessoa física ou jurídica, sem cobertura cambial e em quantidade e frequência que não revele destinação comercial, até o limite de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; (vi) bens enviados ao exterior como remessa expressa que retornem ao País, quando não permitido seu ingresso no país de destino por motivos alheios à vontade do exportador, sem a restrição quanto ao limite de valor previsto para importação; (vii) bens a serem devolvidos ou redestinados ao exterior, desde que antes de ocorrer o registro da declaração ou no curso de despacho aduaneiro, quando se tratar de remessas com erro inequívoco ou comprovado de expedição; e (viii) bens nacionais ou nacionalizados, que retornem ao País, se devidamente comprovada a sua saída temporária, observado o limite de valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda.

1.0701 Serviços postais

Aqui se classificam os serviços postais e de correio descritos nas Considerações Gerais do presente Capítulo.

1.0702 Serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas), objetos, bens ou valores

Aqui se classificam os serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas), objetos, bens ou valores conforme definido nas Considerações Gerais do presente Capítulo.

1.0703 Serviços de remessas expressas

Aqui se classificam os serviços de remessas expressas conforme definido nas Considerações Gerais do presente Capítulo

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