Legislação

Decreto 7.721, de 16/04/2012

Art.
Art. 5º

- Não será exigida do trabalhador a condicionalidade de que trata o caput do art. 1º nas seguintes hipóteses: [[Decreto 7.721/2021, art. 1º.]]

I - inexistência de oferta de curso compatível com o perfil do trabalhador no município ou região metropolitana de domicílio do trabalhador, ou, ainda, em município limítrofe; e

II - apresentação pelo trabalhador de comprovante de matrícula e frequência mensal em outro curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional com carga horária igual ou superior a cento e sessenta horas.

Parágrafo único - A condicionalidade de que trata o caput do art. 1º ainda poderá ser exigida caso o encerramento do curso de que trata o inciso II do caput ocorra enquanto o trabalhador estiver recebendo as parcelas do benefício seguro-desemprego. [[Decreto 7.721/2021, art. 1º.]]

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