Legislação
Decreto 7.734, de 25/05/2012
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/05/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Antonio de Aguiar Patriota
Nonagésimo Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE 18 e a Resolução GMC No 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica No 18 a Decisão Nº 39/11 do Conselho do Mercado Comum relativa a [Ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional], que consta como Anexo e faz parte do presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
Artigo 3º - A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro dois mil e doze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Guillermo Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Alejandro Hamed Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
_____________
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões 07/94, 22/94 e 56/10 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções aprovadas pelo Grupo Mercado Comum em matéria tarifária.
CONSIDERANDO:
Que a consecução dos objetivos atribuídos ao mercado comum requer a adoção de instrumentos comuns de política comercial.
Que uma adequada gestão da política tarifária do MERCOSUL deve ter em conta a conjuntura econômica internacional.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Artigo 1º - Autoriza-se os Estados Partes, uma vez cumpridos com os procedimentos estabelecidos nos Artigos 3º, 4º e 5º, nos termos da presente Decisão, a elevar de forma transitória, as alíquotas do imposto de importação acima da Tarifa Externa Comum (TEC) para as importações originárias de extrazona.
As alíquotas do imposto de importação a serem aplicadas, conforme o autoriza o parágrafo anterior, não poderão ser superiores ao máximo consolidado pelos Estados Partes na Organização Mundial do Comércio (OMC).
Artigo 2º - As elevações das alíquotas do direito de importação referidas no artigo 1º não poderão superar em cada Estado Parte a quantidade de 100 códigos NCM (NCM a 8 dígitos).
Artigo 3º - Os pedidos de adoção das medidas previstas nesta Decisão deverão ser acompanhados pelo Formulário básico, que consta como Anexo da presente, e serem submetidos à consideração dos demais Estados Partes, através da Presidência Pro Tempore, com cópia para os Estados Partes e a Secretaria do MERCOSUL.
Os Estados Partes poderão agregar ao formulário básico previsto no parágrafo anterior a informação adicional que estimarem pertinente, tais como, dados sobre a evolução das importações de extrazona e seu impacto na produção nacional do Estado Parte que realizar o pedido.
Artigo 4º - As coordenações nacionais da Comissão de Comércio do MERCOSUL dos Estados Partes terão 15 (quinze) dias úteis para informar os demais Estados Partes com cópia à Secretaria do MERCOSUL, sobre sua eventual objeção à elevação ou elevações tarifária(s) apresentada(s). Tal objeção deverá ser fundamentada com informação objetiva que contemple dados de comércio nacional, regional e extrarregional e, na medida do possível, informação adicional conforme o Anexo.
Expirado o prazo previsto no presente artigo e constatada a ausência de objeção, o Estado Parte que solicitou a medida estará autorizado a implementar imediatamente a elevação tarifária apresentada.
Artigo 5º - A referida medida será automaticamente aprovada pela Comissão de Comércio do MERCOSUL em sua seguinte reunião, mediante Diretriz, caso se cumpram as condições do Artigo 4º. Caso contrário, o tema ingressará na agenda da seguinte reunião da CCM para o tratamento do caso e o exame da objeção apresentada.
Artigo 6º – As medidas previstas no Artigo 1º poderão ser aplicadas por um período de até 12 (doze) meses, contados a partir da data de entrada em vigor da norma ao ordenamento jurídico do Estado Parte beneficiário.
Artigo 7º – As medidas referidas para cada código da NCM poderão ser prorrogadas por prazos renováveis de até 12 (doze) meses, caso persistam as circunstâncias que motivaram sua adoção.
Artigo 8º – As renovações e alterações dos pedidos seguirão os procedimentos previstos nos artigos 3º, 4º e 5º da presente Decisão.
O pedido para prorrogar a medida poderá ser apresentado até 30 (trinta) dias antes de a medida expirar.
Quando um Estado Parte se opuser à prorrogação da medida, a CCM deverá analisar se as condições que motivaram sua adoção persistem e os motivos pelos quais existe uma oposição à prorrogação.
Nesse caso, a CCM, ao decidir sobre a prorrogação, poderá propor modificações no que diz respeito à vigência da aplicação da medida e à alíquota para os produtos objeto das elevações tarifárias.
Artigo 9º - – O prazo de incorporação ao ordenamento jurídico do Estado Parte beneficiário, estabelecido na Diretriz que for adotada ao amparo desta Decisão, não poderá exceder os 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua aprovação.
Artigo 10 - As medidas aplicadas ao amparo da presente Decisão serão objeto de uma avaliação semestral pela CCM, com vistas a analisar seus efeitos sobre os fluxos de comércio, a integração produtiva intrazona, seu efeito na competitividade de outros setores e as condições de concorrência. Com este intuito, os Estados Partes deverão apresentar a informação estatística necessária, por código NCM, bem como outros elementos de informação complementar.
Nesse sentido, os Estados Partes comprometem-se a analisar e levar a cabo as ações necessárias com vistas a corrigir as possíveis assimetrias que se produzam como consequência destas medidas.
Artigo 11 - Este mecanismo estará vigente até 31 de dezembro de 2014.
Artigo 12 - Os Estados Partes deverão instruir as suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) para fins de protocolização da presente Decisão no marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC No 43/03.
Artigo 13 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos nacionais.
Ano em curso (-3) | Ano em curso (-2) | Ano em curso (-1) | Ano em curso* | ||||
US$ FOB | Kg | US$ FOB | Kg | US$ FOB | Kg | US$ FOB | Kg |
Ano em curso (-3) | Ano em curso (-2) | Ano em curso (-1) | Ano em curso* | ||||
US$ FOB | Kg | US$ FOB | Kg | US$ FOB | Kg | US$ FOB | Kg |
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