Legislação

Decreto 7.734, de 25/05/2012

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/05/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Antonio de Aguiar Patriota

Nonagésimo Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE 18 e a Resolução GMC No 43/03,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica No 18 a Decisão Nº 39/11 do Conselho do Mercado Comum relativa a [Ações pontuais no âmbito tarifário por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional], que consta como Anexo e faz parte do presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3º - A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro dois mil e doze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Guillermo Daniel Raimondi; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Alejandro Hamed Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

_____________

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões 07/94, 22/94 e 56/10 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções aprovadas pelo Grupo Mercado Comum em matéria tarifária.

CONSIDERANDO:

Que a consecução dos objetivos atribuídos ao mercado comum requer a adoção de instrumentos comuns de política comercial.

Que uma adequada gestão da política tarifária do MERCOSUL deve ter em conta a conjuntura econômica internacional.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Artigo 1º - Autoriza-se os Estados Partes, uma vez cumpridos com os procedimentos estabelecidos nos Artigos 3º, 4º e 5º, nos termos da presente Decisão, a elevar de forma transitória, as alíquotas do imposto de importação acima da Tarifa Externa Comum (TEC) para as importações originárias de extrazona.

As alíquotas do imposto de importação a serem aplicadas, conforme o autoriza o parágrafo anterior, não poderão ser superiores ao máximo consolidado pelos Estados Partes na Organização Mundial do Comércio (OMC).

Artigo 2º - As elevações das alíquotas do direito de importação referidas no artigo 1º não poderão superar em cada Estado Parte a quantidade de 100 códigos NCM (NCM a 8 dígitos).

Artigo 3º - Os pedidos de adoção das medidas previstas nesta Decisão deverão ser acompanhados pelo Formulário básico, que consta como Anexo da presente, e serem submetidos à consideração dos demais Estados Partes, através da Presidência Pro Tempore, com cópia para os Estados Partes e a Secretaria do MERCOSUL.

Os Estados Partes poderão agregar ao formulário básico previsto no parágrafo anterior a informação adicional que estimarem pertinente, tais como, dados sobre a evolução das importações de extrazona e seu impacto na produção nacional do Estado Parte que realizar o pedido.

Artigo 4º - As coordenações nacionais da Comissão de Comércio do MERCOSUL dos Estados Partes terão 15 (quinze) dias úteis para informar os demais Estados Partes com cópia à Secretaria do MERCOSUL, sobre sua eventual objeção à elevação ou elevações tarifária(s) apresentada(s). Tal objeção deverá ser fundamentada com informação objetiva que contemple dados de comércio nacional, regional e extrarregional e, na medida do possível, informação adicional conforme o Anexo.

Expirado o prazo previsto no presente artigo e constatada a ausência de objeção, o Estado Parte que solicitou a medida estará autorizado a implementar imediatamente a elevação tarifária apresentada.

Artigo 5º - A referida medida será automaticamente aprovada pela Comissão de Comércio do MERCOSUL em sua seguinte reunião, mediante Diretriz, caso se cumpram as condições do Artigo 4º. Caso contrário, o tema ingressará na agenda da seguinte reunião da CCM para o tratamento do caso e o exame da objeção apresentada.

Artigo 6º – As medidas previstas no Artigo 1º poderão ser aplicadas por um período de até 12 (doze) meses, contados a partir da data de entrada em vigor da norma ao ordenamento jurídico do Estado Parte beneficiário.

Artigo 7º – As medidas referidas para cada código da NCM poderão ser prorrogadas por prazos renováveis de até 12 (doze) meses, caso persistam as circunstâncias que motivaram sua adoção.

Artigo 8º – As renovações e alterações dos pedidos seguirão os procedimentos previstos nos artigos 3º, 4º e 5º da presente Decisão.

O pedido para prorrogar a medida poderá ser apresentado até 30 (trinta) dias antes de a medida expirar.

Quando um Estado Parte se opuser à prorrogação da medida, a CCM deverá analisar se as condições que motivaram sua adoção persistem e os motivos pelos quais existe uma oposição à prorrogação.

Nesse caso, a CCM, ao decidir sobre a prorrogação, poderá propor modificações no que diz respeito à vigência da aplicação da medida e à alíquota para os produtos objeto das elevações tarifárias.

Artigo 9º - – O prazo de incorporação ao ordenamento jurídico do Estado Parte beneficiário, estabelecido na Diretriz que for adotada ao amparo desta Decisão, não poderá exceder os 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua aprovação.

Artigo 10 - As medidas aplicadas ao amparo da presente Decisão serão objeto de uma avaliação semestral pela CCM, com vistas a analisar seus efeitos sobre os fluxos de comércio, a integração produtiva intrazona, seu efeito na competitividade de outros setores e as condições de concorrência. Com este intuito, os Estados Partes deverão apresentar a informação estatística necessária, por código NCM, bem como outros elementos de informação complementar.

Nesse sentido, os Estados Partes comprometem-se a analisar e levar a cabo as ações necessárias com vistas a corrigir as possíveis assimetrias que se produzam como consequência destas medidas.

Artigo 11 - Este mecanismo estará vigente até 31 de dezembro de 2014.

Artigo 12 - Os Estados Partes deverão instruir as suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) para fins de protocolização da presente Decisão no marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC No 43/03.

Artigo 13 - Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos nacionais.

Mecanismo de Ações Pontuais no Âmbito Tarifário por Razões de Desequilíbrios Comerciais Derivados da Conjuntura Econômica Internacional
(Decisão CMC 3911)
1. País solicitante:
2. NCM (código NCM a 8 dígitos):
3. Descrição do código:
4. Descrição do produto:
5. Alíquota vigente (TEC):
6. Alíquota solicitada:
7. Período de vigência solicitado:
8. Justificativa:
9. Dados de comércio nacional, regional e extrarregional:

Ano em curso (-3)

Ano em curso (-2)

Ano em curso (-1)

Ano em curso*

US$ FOB

Kg

US$ FOB

Kg

US$ FOB

Kg

US$ FOB

Kg

        
(*) Indicar mês de referência

Ano em curso (-3)

Ano em curso (-2)

Ano em curso (-1)

Ano em curso*

US$ FOBKgUS$ FOBKgUS$ FOBKgUS$ FOBKg
        
(*) Indicar mês de referência
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