Legislação

Decreto 7.778, de 27/07/2012

Art. 25

Capítulo VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Art. 25

- Ao Presidente incumbe:

I - exercer a representação política da FUNAI;

II - formular os planos de ação da entidade e estabelecer as diretrizes para o cumprimento da política indigenista;

III - articular-se com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;

IV - gerir o Patrimônio Indígena e estabelecer normas sobre sua gestão;

V - representar a FUNAI judicial e extrajudicialmente, podendo delegar poderes;

VI - decidir sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis da FUNAI e do Patrimônio Indígena, ouvido o Conselho Fiscal;

VII - assinar convênios, acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional;

VIII - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei;

IX - editar instruções sobre o poder de polícia nas terras indígenas;

X - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Justiça a proposta orçamentária da entidade;

XI - apresentar, trimestralmente, ao Conselho Fiscal, os balancetes da FUNAI e do Patrimônio Indígena e, anualmente, as prestações de contas;

XII - ordenar despesas, inclusive da renda indígena;

XIII - empossar os membros do Conselho Fiscal;

XIV - nomear e empossar os membros do Comitê Regional;

XV - dar posse e exonerar servidores;

XVI - delegar competência;

XVII - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento; e

XVIII - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da FUNAI, mediante acompanhamento dos órgãos da estrutura básica; e

XIX - definir a sede dos órgãos descentralizados da FUNAI.

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