Legislação
Decreto 7.778, de 27/07/2012
Capítulo VII - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Seção I - DOS BENS E RENDA DO PATRIMÔNIO INDÍGENA (Ir para)
Art. 28- A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do patrimônio indígena.
§ 1º - A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de promoção aos indígenas.
§ 2º - Os bens adquiridos pela FUNAI, à conta da renda do Patrimônio Indígena, constituem bens deste Patrimônio.
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