Legislação

Decreto 7.778, de 27/07/2012

Art. 30

Capítulo VII - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)

Seção I - DOS BENS E RENDA DO PATRIMÔNIO INDÍGENA (Ir para)

Art. 30

- Será administrado pelos indígenas ou suas comunidades os bens por eles adquiridos com recursos próprios ou da renda indígena, ou que lhes sejam atribuídos, podendo também ser administrados pela FUNAI, por expressa delegação dos interessados.

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