Legislação

Decreto 7.812, de 20/09/2012

Art.
Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/09/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Nelson Henrique Barbosa Filho

PRODUTO

CÓDIGO TIPI

MARGEM DE PREFERÊNCIA

Locomotivas elétricas86.01 - toda a posição20%
Outras locomotivas86.02 – toda a posição20%
Litorinas, VLTs e carros-motores86.03 - toda a posição20%
Veículos para inspeção e manutenção86.04 - toda a posição 20%
Vagões de passageiros86.05 - toda a posição20%
Vagões de carga86.06 - toda a posição20%
Partes de veículos para vias férreas ousemelhantes86.07 - toda a posição20%
Fórmula:
PM = PE x (1+M), sendo:PM = preço com margemPE = menor preço ofertado do produto manufaturadoestrangeiro M = margem de preferência em percentual, conformeestabelecido no Anexo I.
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