Legislação

Decreto 7.827, de 16/10/2012

Art. 14

Capítulo IV - DO CONDICIONAMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E DA SUSPENSÃO DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS (Ir para)

Seção I - DO CONDICIONAMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS (Ir para)

Subseção I - DA MEDIDA PRELIMINAR DE DIRECIONAMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS PARA A CONTA VINCULADA AO FUNDO DE SAÚDE (Ir para)
Art. 14

- O agente financeiro da União enviará ao SIOPS arquivo eletrônico contendo informação do valor em moeda corrente depositado na conta corrente do Fundo de Saúde do ente federativo até o quinto dia útil após a efetivação do direcionamento das transferências de que trata o inciso I do caput do art. 12, ao qual será permitido acesso público.

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