Legislação
Decreto 7.827, de 16/10/2012
Capítulo IV - DO CONDICIONAMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E DA SUSPENSÃO DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS (Ir para)
Seção I - DO CONDICIONAMENTO DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS (Ir para)
Subseção II - DA SUSPENSÃO DAS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS (Ir para)
Art. 16- As transferências de recursos constitucionais de que trata o art. 12 serão suspensas quando:
I - adotada a medida preliminar a que se refere a Subseção I, o ente federativo não comprovar no SIOPS, no prazo de doze meses, contado do depósito da primeira parcela direcionada ao Fundo de Saúde, a aplicação efetiva do montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores; ou
II - não houver declaração e homologação das informações no SIOPS, transcorrido o prazo de trinta dias da emissão de notificação automática do Sistema para os gestores a que se refere o art. 4º.
Decreto 8.201, de 06/03/2014, art. 1º (Excepcionalmente para o ano de 2014, o prazo previsto no inc. II do caput do art. 16 do Decreto 7.827, de 16/10/2012, será de cento e vinte dias)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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