Legislação
Decreto 7.827, de 16/10/2012
Capítulo I - DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS PÚBLICOS EM SAÚDE (Ir para)
Art. 6º- Os resultados do monitoramento e avaliação previstos neste Capítulo serão apresentados de forma objetiva, inclusive por meio de indicadores, e integrarão os relatórios de gestão dos entes federativos, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 4º da Lei 8.142, de 28/12/1990. [[Lei 8.142, de 28/12/1990, art. 4º.]]
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