Legislação

Decreto 7.829, de 17/10/2012

Art. 13

Capítulo V - DO DEVER E RESPONSABILIDADE DO GESTOR DE BANCO DE DADOS (Ir para)

Art. 13

- O cadastrado poderá requerer:

I - que suas informações não sejam acessíveis por determinados consulentes ou em período determinado de tempo; e

II - o não compartilhamento de informações ou ainda a revogação de autorização para o compartilhamento de suas informações com um ou mais bancos de dados.

Parágrafo único - Não será admitido pedido de exclusão parcial de informações registradas em banco de dados, salvo se indevida ou erroneamente anotadas.

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