Legislação
Decreto 7.829, de 17/10/2012
Capítulo VI - DO ENVIO DE INFORMAÇÕES PELA FONTE (Ir para)
Art. 15- O envio das informações pelas fontes aos gestores de bancos de dados deverá ser realizado por mecanismos que preservem a integridade e o sigilo dos dados enviados.
Parágrafo único - Os gestores de bancos de dados, observado o disposto no art. 10 da Lei 12.414/2011, poderão fornecer às fontes os mecanismos de envio das informações.
Lei 12.414, de 09/06/2011, art. 10 (Consumidor. Banco de dados. Crédito positivo)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;