Legislação

Decreto 7.829, de 17/10/2012

Art. 15

Capítulo VI - DO ENVIO DE INFORMAÇÕES PELA FONTE (Ir para)

Art. 15

- O envio das informações pelas fontes aos gestores de bancos de dados deverá ser realizado por mecanismos que preservem a integridade e o sigilo dos dados enviados.

Parágrafo único - Os gestores de bancos de dados, observado o disposto no art. 10 da Lei 12.414/2011, poderão fornecer às fontes os mecanismos de envio das informações.

Lei 12.414, de 09/06/2011, art. 10 (Consumidor. Banco de dados. Crédito positivo)
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