Legislação

Decreto 7.829, de 17/10/2012

Art. 16

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Ir para)

Art. 16

- No caso de decisão realizada exclusivamente por meios automatizados, se o cadastrado solicitar ao consulente a revisão da decisão, o consulente deverá apresentar o resultado no prazo de sete dias úteis, contado da data do requerimento de revisão.

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