Legislação

Decreto 7.871, de 21/12/2012

Art. 15

Capítulo III - DAS CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO DE AERÓDROMOS CIVIS PÚBLICOS POR MEIO DE AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Art. 15

- A ANAC, no exercício da competência prevista no inciso XXV do caput do art. 8º, da Lei 11.182/2005, poderá prever que os valores das tarifas serão livremente estabelecidos pelo autorizatário, observado o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei 7.920, de 12/12/1989.

Lei 11.182, de 27/09/2005, art. 8º (CBAr)
Lei 7.920, de 12/12/1989, art. 1º, e s. (Cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária)
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