Legislação

Decreto 7.871, de 21/12/2012

Art.

Capítulo III - DAS CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO DE AERÓDROMOS CIVIS PÚBLICOS POR MEIO DE AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Art. 9º

- Os aeródromos civis públicos explorados por meio de autorização poderão ser usados por quaisquer aeronaves, sem distinção de propriedade ou nacionalidade, desde que assumam o ônus da utilização e observado o disposto no art. 2º, exceto se houver restrição de uso por determinados tipos de aeronaves ou serviços aéreos, por motivo operacional ou de segurança, vedada a discriminação de usuários.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica quando houver restrição de uso por determinados tipos de aeronaves ou serviços aéreos decorrente de motivo operacional ou de segurança, vedada a discriminação de usuários.

§ 2º - Para os fins deste Decreto, a restrição imposta pelo art. 2º será considerada restrição operacional.

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