Legislação

Decreto 7.892, de 23/01/2013

Art. 18

Capítulo VIII - DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS (Ir para)

Art. 18

- Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 1º - Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

§ 2º - A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

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