Legislação

Decreto 7.892, de 23/01/2013

Art.

Capítulo II - DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS (Ir para)

Art. 4º

- Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP, a ser operacionalizado por módulo do Sistema de Administração e Serviços Gerais - SIASG, que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, para registro e divulgação dos itens a serem licitados e para a realização dos atos previstos nos incisos II e V do caput do art. 5º e dos atos previstos no inciso II e caput do art. 6º. [[Decreto 7.892/2013, art. 5º. Decreto 7.892/2013, art. 6º.]]

§ 1º - A divulgação da intenção de registro de preços poderá ser dispensada, de forma justificada pelo órgão gerenciador.

Decreto 8.250, de 23/05/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A divulgação da intenção de registro de preços poderá ser dispensada nos casos de sua inviabilidade, de forma justificada.]

§ 1º-A - O prazo para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar de IRP será de oito dias úteis, no mínimo, contado da data de divulgação da IRP no Portal de Compras do Governo federal.

Decreto 9.488, de 30/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 1º-A. Vigência em 01/10/2018).

§ 2º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editará norma complementar para regulamentar o disposto neste artigo.

§ 3º - Caberá ao órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços - IRP:

Decreto 8.250, de 23/05/2014, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

I - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e

III - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP.

§ 4º - Os procedimentos constantes dos incisos II e III do § 3º serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.

Decreto 8.250, de 23/05/2014, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Para receber informações a respeito das IRPs disponíveis no Portal de Compras do Governo Federal, os órgãos e entidades integrantes do SISG se cadastrarão no módulo IRP e inserirão a linha de fornecimento e de serviços de seu interesse.

Decreto 8.250, de 23/05/2014, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - É facultado aos órgãos e entidades integrantes do SISG, antes de iniciar um processo licitatório, consultar as IRPs em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação.

Decreto 8.250, de 23/05/2014, art. 1º (Acrescenta o § 6º).
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